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TJSC · Vara Única da Comarca de Cunha Porã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002240-22.2025.8.24.0141/SC AUTOR: MARTHA DANNEHL ADVOGADO(A): EVERTON POFFO (OAB SC034163) RÉU: RUTH KLOTH ADVOGADO(A): ELVIS SCHATTENBERG (OAB SC016403) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico a informação de que ocorreu o óbito da parte requerente (evento 68, DOC2). É cediço que no caso de falecimento das partes haverá a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores (artigo 110, do CPC). Portanto, intime-se os herdeiros habilitados para que tragam aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da existência de inventário em curso. Havendo comprovação da inexistência de inventário em curso e desde que a parte falecida não tenha deixado bens a inventariar, deverão figurar no polo passivo da demanda os herdeiros, na condição de sucessores do falecido, e não por si mesmos. Nesse caso, deverão: a) promover a sua qualificação e requestar a sucessão processual, por simples petição; b) juntar a cópia da certidão de nascimento/casamento de cada herdeiro; c) juntar a certidão de inexistência de bens imóveis emitida pelo CRI em nome da parte requerente falecida; d) juntar a certidão de inexistência de bens móveis emitida pelo Detran em nome da parte requerente falecida. Caso comprovado, RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda e incluam-se os herdeiros, sem retirar a parte requerente falecida. Destaco, desde já, não ter localizado a procuração e documentos pessoais do herdeiro Bruno Dannehl. Havendo comprovação da inexistência de inventário em curso e caso a parte falecida tenha deixado bens a inventariar, os herdeiros deverão providenciar a abertura do inventário (pelo rito comum ou qualquer dos arrolamentos) e o processo permanecerá suspenso até que sobrevenha aos autos o termo de inventariante, momento em que a parte falecida será representada pelo responsável pelo espólio (inventariante) e eventual crédito proveniente destes autos será remetido à subconta dos autos sucessórios. Todavia, havendo comprovação de existência de inventário em curso deverá figurar no polo passivo da demanda o espólio, representado pelo inventariante. Nesse caso, o inventariante deverá juntar o termo de inventariante. De outro norte, em se tratando de direito personalíssimo e indisponível, é consabido que há impedimento de julgamento do mérito da ação, ante a intransmissibilidade dos direitos invocados na petição inicial. Por isto, não pode eventual sucessor se habilitar no prosseguimento da demanda, ainda que objetivando alguma vantagem econômica. Nesses casos, há de se extinguir a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. Logo, em se tratando de ação de direito personalíssimo, abra-se vista à parte autora, e na sequência retornem-se conclusos. Intimem-se.
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