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TJMG · Vara Única da Comarca de São João Evangelista · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5002240-22.2025.8.13.0628/MG REQUERENTE: EVALDO ANTONIO SILVA ADVOGADO(A): GERALDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG130940) DECISÃO Vistos. Considerando que não foi realizada perícia médica, cumpra-se conforme determinado no evento 19, DOC1. Sem prejuízo, considerando a necessidade de resguardar a administração dos benefícios em conformidade com a decisão que nomeou o curador provisório, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público. Determino a intimação da Sra. Marlene Lúcia Silva Gomes, no endereço indicado na manifestação ministerial (evento 25, DOC1), para que proceda à entrega imediata dos cartões bancários vinculados aos benefícios previdenciários de Marcos Antônio Silva e Marcelo Antônio Silva diretamente ao curador provisório Evaldo Antônio Silva. A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, com urgência, devendo ser certificada nos autos a efetiva entrega dos cartões ou, em caso de impossibilidade, as circunstâncias que impediram o cumprimento da ordem. Consigne-se que deverão ser entregues, juntamente com os cartões, eventuais documentos, senhas ou outros instrumentos necessários ao acesso e à administração dos benefícios, ressalvadas informações de caráter pessoal que não guardem pertinência com a finalidade da curatela. Caso a Sra. Marlene Lúcia Silva Gomes informe a realização de saques ou movimentações financeiras relativas aos benefícios após a nomeação do curador provisório, voltem os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de prestação de contas e apresentação dos respectivos comprovantes. Cumpra-se. Expedientes necessários.
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