Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002239-60.2026.4.03.6336 AUTOR: SIARA MARIA VINCIGUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLI APARECIDA DA MOTA NUNES - SP511060 REU: 62.950.419 GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI BATISTA, 62.702.445 ANA BEATRIZ QUEIROZ DA CRUZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação movida por SIARA MARIA VINCIGUERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetiva a parte autora, em sede de tutela antecipada, o bloqueio judicial, no valor R$ 12.400,00, transferido de sua conta bancária em 02.10.2025, para conta de terceiro. É o relato do necessário. Decido. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico a ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora pleiteia bloqueio via SISBAJUD, até o limite de R$ 12.400,00, transferido de sua conta para conta de terceiro. Narra a autora, em sua petição inicial que em 02/10/2025 foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso advogado". Sustenta que, induzida a erro por um terceiro que se passava por uma advogada via aplicativo de mensagens, realizou duas transferências via PIX que totalizaram R$ 12.400,00, destinadas aos corréus Gustavo e Ana Beatriz, titulares de contas na Cora SCD e na Caixa Econômica Federal, respectivamente. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos justificadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Verifica-se que a suposta fraude e as transferências via PIX ocorreram em 02/10/2025. Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 22/01/2026, mais de três meses após o evento danoso. O decurso deste lapso temporal, ainda que não afaste o direito material da parte autora, enfraquece a alegação de urgência extrema que justificaria a concessão de uma medida constritiva tão gravosa sem a prévia oitiva da parte contrária. A decretação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD é medida excepcional, que deve ser deferida liminarmente apenas em situações de perigo iminente e concreto. O tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da demanda levanta dúvidas sobre a efetividade da medida neste momento, pois a rápida pulverização dos valores, característica de golpes desta natureza, pode já ter se consolidado, tornando o bloqueio infrutífero. Assim sendo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que não se encontram presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos para a concessão da medida inaudita altera parte, sendo mais prudente aguardar a citação e a resposta dos réus. Diante disso, indefiro a tutela de urgência. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal Intimem-se GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002239-60.2026.4.03.6336 AUTOR: SIARA MARIA VINCIGUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLI APARECIDA DA MOTA NUNES - SP511060 REU: 62.950.419 GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTI BATISTA, 62.702.445 ANA BEATRIZ QUEIROZ DA CRUZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CORA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação movida por SIARA MARIA VINCIGUERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetiva a parte autora, em sede de tutela antecipada, o bloqueio judicial, no valor R$ 12.400,00, transferido de sua conta bancária em 02.10.2025, para conta de terceiro. É o relato do necessário. Decido. Examinando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifico a ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora pleiteia bloqueio via SISBAJUD, até o limite de R$ 12.400,00, transferido de sua conta para conta de terceiro. Narra a autora, em sua petição inicial que em 02/10/2025 foi vítima de fraude conhecida como "golpe do falso advogado". Sustenta que, induzida a erro por um terceiro que se passava por uma advogada via aplicativo de mensagens, realizou duas transferências via PIX que totalizaram R$ 12.400,00, destinadas aos corréus Gustavo e Ana Beatriz, titulares de contas na Cora SCD e na Caixa Econômica Federal, respectivamente. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos justificadores da concessão da tutela de urgência pretendida. Verifica-se que a suposta fraude e as transferências via PIX ocorreram em 02/10/2025. Contudo, a presente ação foi ajuizada somente em 22/01/2026, mais de três meses após o evento danoso. O decurso deste lapso temporal, ainda que não afaste o direito material da parte autora, enfraquece a alegação de urgência extrema que justificaria a concessão de uma medida constritiva tão gravosa sem a prévia oitiva da parte contrária. A decretação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD é medida excepcional, que deve ser deferida liminarmente apenas em situações de perigo iminente e concreto. O tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da demanda levanta dúvidas sobre a efetividade da medida neste momento, pois a rápida pulverização dos valores, característica de golpes desta natureza, pode já ter se consolidado, tornando o bloqueio infrutífero. Assim sendo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que não se encontram presentes, de forma inequívoca, todos os requisitos para a concessão da medida inaudita altera parte, sendo mais prudente aguardar a citação e a resposta dos réus. Diante disso, indefiro a tutela de urgência. Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, apresentar contestação no prazo legal Intimem-se GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta