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5002239-39.2025.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002239-39.2025.8.21.0038/RS RECORRENTE: ELISANGELA ZORRASKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FABIO CANALLI BORGES (OAB RS051686) ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES DALROSSO (OAB RS050661) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando o comprovante anexado, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte recorrente. 2 - A ação versa acerca da implementação do piso do magistério e seus reflexos nas demais vantagens, cuja matéria é objeto do RE 1326541 (Tema 1218 do STF), que teve repercussão geral reconhecida. Embora reconhecida a repercussão geral, não houve determinação de sobrestamento das ações em trâmite nas instâncias ordinárias. Contudo, a fim de evitar decisões conflitantes, afigura-se pertinente o sobrestamento do feito até o julgamento do referido tema. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. LEI Nº 14.113/2020. VOTO VENCEDOR JUNTADO. PROCESSO SUSPENSO, POR MAIORIA. TEMA 1218 DO STF. SUSPENSÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. (Recurso Inominado, Nº 50006294320238210026, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-10-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. PISO NACIONAL. TEMA 1218 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE DESSOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50054304520228210023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 24-04-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1.189 DO STF. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. PROCESSO QUE VERSA ACERCA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL N° 7.038/22. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. TEMA 911 DO STJ SOBRESTADO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EM VIRTUDE DE TEMA DIVERSO (TEMA 1218 DO STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50175866820228210022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 20-07-2023) Assim pelo exposto, SUSPENDO o processo, devendo permanecer em localizador específico até ulterior determinação. Agendada intimação.

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