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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · Outros
Processo 5002239-22.2026.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Taió na data de 08/09/2026.
TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002239-22.2026.8.24.0070/SC
EXEQUENTE: COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIA SALETENSE LTDA
ADVOGADO(A): ALOISIO DE SOUZA (OAB SC009107)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher a diligência do Oficial de Justiça ou pagar a taxa para expedição de ofício, viabilizando a intimação da parte executada.
Após o devido pagamento, cumpram-se as determinações seguintes.
2. Intime-se a parte devedora, por seu advogado ou pessoalmente na ausência de procurador, para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Cientifique-se a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Efetuado o pagamento, dê-se vista ao credor.
3. Não efetuado o pagamento voluntário:
3.1. certifique-se e intime-se a parte credora para, em 5 dias, apresentar planilha de cálculo atualizado, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Havendo pedido expresso de encaminhamento a protesto, expeça-se a certidão (art. 517, §2º, CPC), que será entregue ao credor para efetivação da medida, ciente de suas responsabilidades, inclusive quanto à eventual baixa da negativação.
3.2. com a vinda do cálculo atualizado, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º, CPC), observadas as disposições dos arts. 831 e seguintes do CPC. Havendo indicação de bens pelo credor (art. 524, VII, CPC), sobre eles recairá preferência no cumprimento do mandado.
4. Infrutífera a constrição:
4.1. intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 ano. Na inércia ou na inexistência de bens, suspenda-se o feito;
4.2. decorrido esse prazo sem manifestação ou indicação expressa de bens, arquivem-se os autos administrativamente por 5 anos, independentemente de nova intimação do credor;
4.3. transcorrido o prazo, desarquivem-se e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, oportunidade em que o credor poderá comprovar eventual causa suspensiva do curso prescricional;
4.4. com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para exame da prescrição intercorrente (art. 921, §5º, CPC).
DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
Havendo requerimento da parte exequente, defiro, desde já, a utilização das ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial nos moldes elencados abaixo.
Havendo indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Do contrário, seguir-se-á a sequência a seguir estabelecida, em atenção à ordem do art. 835 do CPC.
A. Do uso do sistema SISBAJUD
a.1. Havendo requerimento e desde que citada a parte executada, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em seu nome, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
a.1.1. Quanto ao pedido de reiteração automática das ordens ("teimosinha"), sua utilização é admitida, por conferir maior efetividade à busca de valores, sendo, contudo, indispensável a fixação de prazo, sob pena de eternização da execução na hipótese de inexistência de numerário. Assim, proceda-se à utilização do SISBAJUD com ordem de reiteração pelo prazo de 30 dias.
a.2. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, a ele limitando-se a constrição, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada.
a.3. Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente na ausência de procurador, para, em 5 dias, comprovar: (i) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis; ou (ii) o excesso da indisponibilidade.
a.3.1. Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via SISBAJUD, à transferência do montante para conta judicial vinculada aos autos.
a.3.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
a.3.3. Havendo impugnação (art. 854, §3º, CPC), voltem os autos conclusos com urgência.
a.3.4. Fica ciente a parte executada de que, decorrido o prazo sem manifestação, expedir-se-á alvará judicial relativo à quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo.
a.4. Realizado o pagamento por outro meio, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias; no silêncio, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade, expedindo-se alvará para liberação dos valores depositados em conta judicial.
a.5. Infrutífera a ordem ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para cobrir os custos operacionais do sistema, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 12, de 30.08.2021, e Provimento n. 44, de 31.08.2021).
B. Da utilização do sistema RENAJUD
b.1. Havendo requerimento e desde que citada a parte executada, proceda-se à busca de bens em seu nome por meio do sistema RENAJUD.
Com o resultado, intime-se a parte exequente e, havendo pedido, desde já determino:
b.1.1. a lavratura do termo de penhora (art. 845, §1º, CPC), a anotação de restrição de alienação e a expedição do que segue:
b.1.2. havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente depositária do bem (art. 840, II, §1º, CPC), cabendo-lhe acompanhar a diligência para o cumprimento integral da medida;
b.1.3. não havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação e intimação da avaliação, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada depositária do bem.
b.2. Havendo pedido de avaliação pela tabela FIPE, o que desde já defiro, e inexistindo pedido de remoção, dispensa-se a expedição de mandado se a parte executada puder ser intimada da penhora e avaliação por outro meio.
b.2.1. Optando a parte exequente pela avaliação via tabela FIPE, ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD e intime-se a parte exequente da penhora e avaliação, bem como para, em 30 dias, dar andamento ao feito, indicando a destinação pretendida ao bem, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
b.3. Estando o veículo alienado fiduciariamente e havendo pedido, proceda-se à penhora dos direitos da parte executada sobre o bem e oficie-se ao agente financeiro para remessa de cópia do contrato de financiamento e informações sobre o valor pago e o saldo devedor, providência condicionada à indicação do endereço do credor fiduciário pela parte exequente, no prazo de 15 dias.
b.3.1. Anote-se, desde já, a restrição de transferência via RENAJUD, lavre-se o termo de penhora e registre-se a constrição no sistema.
b.3.2. Intime-se, também, a parte executada acerca da penhora, no prazo de 15 dias, após o recolhimento das despesas postais ou das diligências do oficial de justiça.
C. Do uso do sistema SERASAJUD
c.1. Havendo requerimento e desde que citada a parte executada, determino a inserção de restrição de crédito via SERASAJUD em desfavor da parte devedora indicada pela parte exequente, pelo período máximo de 5 anos, sob pena de responsabilização caso pleiteie a medida de forma manifestamente indevida ou deixe de requerer sua exclusão após a quitação do débito (art. 828, §5º, CPC), não incumbindo ao Judiciário monitorar o andamento do feito para evitar a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
c.1.1. Da inclusão, intime-se a parte exequente. Aguarde-se o prazo de 1 ano para produção dos efeitos da medida e, após, intime-se novamente a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 15 dias, aplicando-se, no silêncio, o disposto no item 4 desta decisão.
D. Da pesquisa de bens imóveis
d.1. Havendo requerimento e sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, defiro o pedido de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via ARISP (https://www.penhoraonline.org.br). Do resultado, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
d.2. Não sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, indefiro eventual pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas judiciais (SREI, CNIB ou outros), pois a consulta pode ser realizada diretamente pela parte, mediante cadastro e pagamento de taxas, em canais como https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx, sendo inviável transferir ao Judiciário atividade acessível ao próprio interessado.
E. Do uso do sistema INFOJUD
e.1. Havendo requerimento, proceda-se à consulta, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda da parte executada e das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos 5 últimos exercícios, nos termos do Apêndice VI do CNCGJ.
e.1.1. A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente a parte exequente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198, CTN).
e.2. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para, em 30 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora.
F. Da pesquisa de endereços
f.1. Não sendo a parte executada encontrada para a prática de ato indispensável nos endereços informados pela parte exequente, e havendo pedido, autorizo o uso dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da Circular CGJ n. 128, de 19.05.2021, e do item 13 do art. 1º da Portaria n. 86/2018-DF deste juízo.
f.1.1. Juntem-se aos autos as respostas. Encontrados múltiplos endereços, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar aquele em que pretende a citação da parte executada. Localizado apenas um endereço diverso do já constante dos autos, pratique-se o ato pretendido, observado o eventual recolhimento das diligências do oficial de justiça.
G. Do uso do sistema SNIPER
g.1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ, destina-se à verificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas, conferindo maior efetividade à investigação patrimonial e à satisfação do crédito exequendo.
g.2. Havendo requerimento, proceda-se à consulta via SNIPER, para localização de patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, observada a cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários oriundos das bases do INFOJUD e SISBAJUD, conforme diretrizes do CNJ.
H. Do uso do sistema SIGEN+
h.1. O Convênio CIDASC n. 1121 (TJSC n. 32/2021) permite ao Poder Judiciário de Santa Catarina a consulta, inclusão e exclusão de interdições/restrições, por meio eletrônico, no Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+).
h.2. Registro, desde logo, os seguintes esclarecimentos constantes do manual do órgão: (i) o cadastro de animais no SIGEN+ prioriza questões de Defesa Sanitária Animal, sendo alimentado por informações declaratórias prestadas pelos produtores; (ii) não constitui certificado de propriedade, destinando-se a identificar o responsável sanitário pelos animais, e não o legítimo proprietário; (iii) a Guia de Trânsito Animal (GTA) tem finalidade de rastreabilidade dos semoventes, não possuindo valor de transação comercial.
h.3. Havendo requerimento, defiro a utilização do sistema SIGEN+.
5. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do CPC deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc, dispondo do prazo de 10 dias para comprovar nos autos eventuais averbações.
6. Não sendo indicados bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias, observe-se o disposto no item 4.1.
7. A reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, acompanhado da comprovação da alteração da situação financeira da parte executada.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 1 ano da última utilização deverão vir acompanhados de cálculo atualizado do débito.
Intimem-se.