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5002238-71.2023.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002238-71.2023.8.24.0125/SCAUTOR: JANINE BASTOS PEREIRA ADVOGADO(A): FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (OAB SC009683) RÉU: LUIS GUSTAVO DE CARVALHO ADVOGADO(A): Julio Cesar Brotto (OAB PR021600) ADVOGADO(A): PATRICIA DOMINGUES NYMBERG (OAB PR027301) ADVOGADO(A): CAMILA MELO BATISTA (OAB PR106974) RÉU: GR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO BONI FERREIRA (OAB SC026445) RÉU: FRANCISCA RAIMUNDA SIMA 35876654949 ADVOGADO(A): JESSICA DAYANE STURMER ROSSIGNOL (OAB PR081267) ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE BORGES (OAB PR065148) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por FRANCISCA RAIMUNDA SIMA, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por GR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem alteração da conclusão anteriormente adotada, para sanar a obscuridade e integrar o dispositivo, passando a constar que os honorários advocatícios devidos pelo denunciante LUIS GUSTAVO DE CARVALHO ao patrono da denunciada correspondem a 10% sobre R$ 53.789,63, proveito econômico obtido com a rejeição da denunciação, com correção monetária pelo INPC a contar desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; c) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por LUIS GUSTAVO DE CARVALHO, apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de litigância de má-fé, e, no ponto, REJEITÁ-LO, por não configurada a hipótese dos arts. 80 e 81 do CPC, mantida, no mais, íntegra a sentença, inclusive quanto à fixação dos lucros cessantes. Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito.

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