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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002238-27.2019.8.21.0018/RS
EXEQUENTE: EVANDRO NEDEL
ADVOGADO(A): LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)
ADVOGADO(A): JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)
ADVOGADO(A): CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195)
EXEQUENTE: DENISE APARECIDA DOS SANTOS NEDEL
ADVOGADO(A): LUIZ AMÂNCIO PINTO PALMEIRO (OAB RS064112)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS JUNG SERAFINI (OAB RS040885)
ADVOGADO(A): JENOR CARDOSO JARROS NETO (OAB RS077459)
ADVOGADO(A): CARLOS DUARTE DOS SANTOS (OAB RS082195)
EXECUTADO: RUI INACIO RAMBO
ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306)
EXECUTADO: CARLA JANETE RAMBO
ADVOGADO(A): ROBSON DANNUS (OAB RS069306)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Denise Aparecida dos Santos Nedel e Evandro Nedel em face da decisão do evento 112, DESPADEC1.
Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto aos limites do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 5059290-40.2026.8.21.7000, defendendo que a suspensão determinada naquele recurso não impediria o prosseguimento da execução mediante a adoção de outras medidas constritivas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação.
A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.
No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.
Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS DESACOLHIDOS COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de intimação da decisão que julgou os embargos de declaração à sentença configura nulidade processual apta a invalidar o julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à arguição de nulidades de atos processuais anteriores à decisão embargada.2. A parte embargante, mesmo sem intimação formal da decisão que julgou os embargos de declaração à sentença, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, demonstrando ciência do julgamento antes de qualquer manifestação sobre a suposta nulidade.3. A arguição de nulidade somente após o resultado desfavorável configura nulidade de algibeira, conduta incompatível com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, não sendo tolerada pelo STJ mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta.4. Nulidade rejeitada, com a manutenção do julgamento monocrático já proferido e, de ofício, determinada a abertura de prazo para que a parte embargante, querendo, interponha apelação à sentença, considerando que a decisão monocrática anterior analisou apenas questões acessórias relativas a índice de correção monetária e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos, com disposição de ofício.(Apelação Cível, Nº 50290463220258210027, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 12-08-2026)
A omissão, para fins do art. 1.022, II, do CPC, também se configura quando o Juízo silencia sobre requerimento cujo exame lhe incumbia, independentemente de o pedido ter sido deduzido na mesma petição da decisão embargada.
Os embargos encontram-se prejudicados por fato superveniente.
Com efeito, a decisão embargada postergou a apreciação dos pedidos formulados no evento 109 em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5059290-40.2026.8.21.7000, determinando expressamente que, após o julgamento do recurso, os autos retornassem conclusos para análise e deliberação.
Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos, o recurso foi julgado pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob os nº 27.209 e 48.877 do Registro de Imóveis de Montenegro/RS.
Assim, tendo ocorrido o evento que condicionava a retomada da apreciação das medidas executivas, deixou de subsistir utilidade prática na discussão, em sede de embargos de declaração, acerca da extensão do efeito suspensivo anteriormente concedido ao agravo.
O fato de ainda estar em curso o prazo para eventual interposição de recurso perante o Tribunal não modifica, neste momento, essa conclusão, ressalvada a superveniência de nova decisão que atribua efeito suspensivo a eventual recurso subsequente.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração do evento 119, EMBDECL1, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.
Intimem-se.