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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5002238-15.2022.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA
APELANTE: ELIAS ESTANISLAU DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERALDO FERREIRA DA SILVA (OAB RJ077202)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FRAUDULENTOS. DISPENSA DE CARÊNCIA POR CARDIOPATIA GRAVE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de indenização por danos morais e materiais. O recorrente sustenta ser portador de cardiopatia grave, hipótese que dispensaria o cumprimento da carência, e alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros em relação aos vínculos empregatícios desconsiderados pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurado diante da desconsideração de vínculos empregatícios fraudulentos; (ii) estabelecer se a suspensão do benefício pela autarquia previdenciária enseja indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige o preenchimento concomitante da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
A dispensa de carência prevista para hipóteses de cardiopatia grave, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213/1991, não afasta a necessidade de demonstração da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
A auditoria administrativa constatou que os vínculos empregatícios utilizados para manutenção da filiação previdenciária eram fraudulentos, competindo ao autor comprovar a efetiva existência das relações de trabalho, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A mera alegação de desconhecimento da fraude não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos nem supre a ausência de prova da efetiva prestação de serviços.
Desconsiderados os vínculos fraudulentos, verifica-se que o autor não possuía qualidade de segurado quando sobreveio a incapacidade, circunstância que impede a concessão do benefício previdenciário, ainda que comprovada a existência de cardiopatia grave.
A Administração Pública possui o dever de anular benefícios concedidos com fundamento em informações inverídicas, em observância ao princípio da legalidade e à proteção do patrimônio público.
A responsabilidade civil do INSS pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes na hipótese em que a suspensão do benefício decorre do regular exercício do poder-dever de fiscalização administrativa.
O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário fundada na ausência dos requisitos legais não configura, por si só, dano moral indenizável, nem autoriza reparação por danos materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A dispensa de carência para doenças graves não afasta a exigência de comprovação da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
A desconstituição de vínculos empregatícios fraudulentos impede o reconhecimento da qualidade de segurado quando inexistente prova da efetiva relação de trabalho.
Incumbe ao autor comprovar a veracidade dos vínculos laborais impugnados administrativamente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A suspensão de benefício previdenciário fundada em auditoria que identifica fraude constitui exercício regular da atividade administrativa e não gera dever de indenizar.
A ausência de qualidade de segurado impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que a incapacidade decorra de doença que dispense o cumprimento da carência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 26, 42 e 59; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000194-82.2026.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, Segunda Turma Especializada, j. 24/06/2026, DJe 30/06/2026; STJ, REsp 1.101.727/PR; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21/03/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.