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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002237-71.2025.8.13.0271/MG EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DOS BANQUEIROS, AGROPEC., PROFISSIO. LIBERAIS, PREST. SERV. E FUNC. PUBLICOS MUNIC. DE FRONTEIRA-MG-ACIFRON ADVOGADO(A): MEIRE DE OLIVEIRA FAVRETTO (OAB SP138894) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): MARIANA STELA COSTA MOREIRA (OAB MG170518) ADVOGADO(A): DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DECISÃO Vistos etc., Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. – Em Recuperação Judicial, nos quais alega omissão da decisão embargada quanto à existência de ordem judicial vigente, emanada do Juízo Universal da Recuperação Judicial do Grupo Oi, que suspende a exigibilidade das obrigações extraconcursais da Recuperanda, sucessivamente prorrogada e, por último, mantida até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, em trâmite no TJRJ. Sustenta o embargante que a decisão examinou a natureza extraconcursal do crédito, mas silenciou quanto à sua exigibilidade atual. Requer o acolhimento dos embargos, com pronunciamento expresso sobre a suspensão vigente e o sobrestamento dos atos constritivos no presente cumprimento de sentença enquanto perdurar tal suspensão. Intimada, a parte embargada manifestou-se conforme evento 115, alegando inexistência de omissão, pois a decisão teria enfrentado a controvérsia tal como posta pelas partes até então. Arguiu, inclusive, a tese de que o prazo de suspensão vigente à época (60 dias, com início em 20/04/2026) já teria se exaurido em 18/06/2026, sem prova de prorrogação. Sustenta que a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, com efeitos infringentes incompatíveis com a finalidade dos aclaratórios, e que o despacho agora juntado é genérico, limitando-se a prorrogar medida anterior, sem determinar especificamente a suspensão deste feito. Requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, que eventual complementação não altere o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Os embargos declaratórios, por força do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu nos presentes autos. Posto isso, conheço do recurso, passando à sua análise. Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão: a primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, nos termos do art. 1.022, incisos I a III e parágrafo único, do CPC. Analisando a decisão embargada à luz das razões recursais, verifico que assiste parcial razão à embargante. A decisão embargada enfrentou a controvérsia relativa à natureza do crédito exequendo, reconhecendo seu caráter extraconcursal, e examinou a alegação de suspensão da exigibilidade tal como posta pelas partes até aquele momento, inclusive a tese da exequente de que o prazo então vigente teria se exaurido em 18/06/2026, sem prova de prorrogação. Ocorre que, com a oposição destes embargos, a embargante trouxe aos autos elemento superveniente, qual seja o despacho proferido no Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000, prorrogando a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais do Grupo Oi até o julgamento de mérito do próprio recurso, portanto, por prazo ainda vigente e sobre o qual este Juízo não teve oportunidade de se manifestar. Configura-se, quanto a esse ponto específico, omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não se está a rediscutir o mérito quanto à natureza extraconcursal do crédito, matéria que permanece hígida. Tampouco se ignora que os embargos de declaração não se prestam a funcionar como sucedâneo recursal ou à rediscussão de questões já decididas: quando a parte, a pretexto de vício, busca apenas o reexame do mérito, o instrumento adequado é o recurso próprio, não os aclaratórios. Diferente é a hipótese destes autos quanto ao ponto analisado: não se trata de inconformismo com a solução da causa, mas da necessidade de o Juízo se manifestar sobre fato superveniente de observância obrigatória, qual seja a vigência atual da suspensão determinada pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, à qual todos os demais juízos estão vinculados, independentemente de requerimento das partes, em respeito à vis attractiva do juízo recuperacional. A alegação da embargada de que o despacho seria genérico não afasta a omissão, apenas reforça a necessidade de que este Juízo delimite expressamente o alcance da suspensão sobre os atos executivos destes autos, o que ora se faz. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados ao ponto especificado, para sanar a omissão quanto à vigência atual da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais do Grupo Oi, determinando o sobrestamento dos atos constritivos, expropriatórios ou de cobrança forçada no presente cumprimento de sentença enquanto perdurar referida suspensão (atualmente vinculada ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000), mantendo-se, no mais, hígida a decisão embargada, notadamente quanto ao reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito. Cessada a suspensão, deverá a parte interessada comunicar o fato nestes autos, retomando-se o regular prosseguimento do feito. No mais, retire-se o sigilo do documento acostado no evento 115. Intimem-se. Cumpra-se.
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