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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002237-50.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TALYS TAVARES FRANCISCO CPF: 129.972.916-90 REQUERENTE: LUIS GUSTAVO CASTILHO VIGATO CPF: 106.013.796-83 REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE SILVA CASTILHO CPF: 138.207.836-60 REQUERENTE: MATHEUS CASTILHO BATISTA CPF: 130.841.546-00 REQUERIDO(A): ARAJET S.A. CPF: 51.080.286/0001-01 CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a transferência via SISBAJUD, vez que já realizada, conforme anexo. Paraguaçu, 4 de setembro de 2026. CAROLINE LUZ ZANETTI Servidor(a) e Retificador(a)
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002237-50.2025.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TALYS TAVARES FRANCISCO CPF: 129.972.916-90 e outros RÉU: ARAJET S.A. CPF: 51.080.286/0001-01 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Talys Tavares Francisco em face de Arajet S.A. Houve bloqueio do valor integral do débito, através do Sistema SISBAJUDD(ID 10697998823). O executado devidamente intimado, manifestou concordância com o levantamento do valor penhorado(ID 10728597181). Por sua vez, o exequente requereu a transferência da quantia bloqueada, indicando os dados bancários necessários(ID 10738653894). Diante do exposto, considerando que o valor penhorado é suficiente para o cumprimento da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Dessa forma, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II DO CPC e determino a expedição de alvará/transferência, em favor do exequente, para levantamento dos valores penhorados. Transitada em julgado, cumpra-se as diligências e arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Paraguaçu
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