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5002236-59.2025.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002236-59.2025.8.21.0111/RS (originário: processo nº 50013249620248210111/RS)RELATOR: ROGERIO KOTLINSKY RENNER EXEQUENTE: FABIANE DOS SANTOS MESQUITA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002236-59.2025.8.21.0111/RS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de examinar a exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., constante do Evento 11. O excipiente alega, em síntese, a nulidade de todos os atos processuais praticados após 29/09/2025, em razão de seus advogados não terem sido devidamente cadastrados no sistema Eproc durante a tramitação da ação principal, o que teria impedido que fossem validamente intimados da prolação da sentença e do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente FABIANE DOS SANTOS MESQUITA, manifestou-se (evento 16, RESPOSTA1), sustentando a inexistência de nulidade e o caráter protelatório da exceção, argumentando que o próprio ato de apresentação da defesa revela ciência inequívoca da tramitação processual, e requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de alvará. É o breve relato. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição sumária, admissível quando a matéria arguida for de ordem pública ou puder ser conhecida de ofício, dispensando dilação probatória. No caso, a questão se resume à regularidade da intimação para pagamento voluntário, matéria que pode ser examinada pelos próprios autos, sem necessidade de instrução. Recebo, portanto, a exceção de pré-executividade para o exame das questões suscitadas. 2. Da Ausência de Nulidade O executado requer a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a intimação eletrônica expedida em 29/09/2025, sob o argumento de que seus advogados não foram cadastrados no processo e, por isso, não teriam sido regularmente intimados. O pedido não merece acolhimento. O sistema processual brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual a nulidade de um ato somente se decreta quando há prejuízo concreto e demonstrado para a parte que a alega, nos termos do art. 277 do CPC. Não basta a alegação genérica de prejuízo, é necessária a demonstração precisa do vício e de suas consequências reais sobre o direito de defesa do interessado. No caso concreto, o executado não apenas tomou conhecimento do feito, como apresentou a presente exceção de pré-executividade com plena exposição de argumentos, exercendo amplamente o contraditório e a ampla defesa. Esse fato, por si só, demonstra que o suposto vício de intimação não lhe causou prejuízo efetivo, pois a parte teve acesso aos autos e deles pôde se defender a tempo e modo. Ademais, a decretação de nulidade em bloco de todos os atos posteriores a 29/09/2025, como requer o executado, seria medida desproporcional e contrária à segurança jurídica. As nulidades processuais não operam de forma indiscriminada, elas devem ser individualizadas quanto ao ato viciado e limitadas ao que dele decorre diretamente. Anular toda a tramitação processual com base em vício de intimação, quando a parte demonstrou plena capacidade de atuação nos autos, configuraria uso do processo como instrumento de procrastinação, em evidente violação à boa-fé processual. Rejeito, portanto, o pedido de declaração de nulidade. 3. Da Reabertura do Prazo para Pagamento Voluntário Não obstante a rejeição do pedido de nulidade, verifico que os advogados do executado não constavam cadastrados no sistema eletrônico ao tempo da intimação para pagamento voluntário. Embora essa irregularidade não contamine os atos processuais já praticados — dado que a parte demonstrou ciência do feito e exerceu seu direito de defesa por meio da presente exceção de pré-executividade —, ela impede a aplicação imediata das sanções do art. 523, §1º, do CPC, uma vez que a multa de 10% e os honorários de igual percentual pressupõem intimação regular e descumprimento voluntário do prazo. Aplicá-las em situação na qual havia controvérsia legítima sobre a regularidade da comunicação processual seria medida desproporcional, incompatível com o princípio da razoabilidade. Assim, intime-se o executado, na pessoa dos advogados ora cadastrados, para pagamento do débito atualizado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, incidirão a multa e os honorários de 10% previstos no §1º do mesmo artigo, prosseguindo-se o feito na forma legal. 4. Do Cadastramento dos Procuradores Proceda-se ao cadastramento imediato dos advogados Rafael de Lacerda Campos, OAB/MG nº 74.828, e Fabiana Diniz Alves, OAB/MG nº 98.771, ambos com endereço na Rua Maria Luiza Santiago, nº 200, 7º andar, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, CEP 30360-740, como representantes do executado nestes autos, para que todas as intimações subsequentes sejam a eles direcionadas. 5. Do Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de declaração de nulidade formulado na exceção de pré-executividade, por ausência de prejuízo concreto; b) Determino o cadastramento dos procuradores do executado nos termos do item 4; c) Intime-se o executado, na pessoa de seus advogados ora cadastrados, para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sem incidência de multa ou honorários adicionais nesta fase, sob pena de, não havendo pagamento, incidir a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Transcorrido o prazo sem pagamento, voltem os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se.

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