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5002236-13.2017.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002236-13.2017.8.21.0023/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO NASCIMENTO (Inventariante) ADVOGADO(A): TIAGO MADRUGA DA SILVA (OAB RS108285) AUTOR: JUREMA MONTEIRO NASCIMENTO (Espólio) ADVOGADO(A): TIAGO MADRUGA DA SILVA (OAB RS108285) RÉU: AMILTON MONTEIRO NASCIMENTO ADVOGADO(A): MAYARA ANTUNES SOUZA (OAB RS063243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restituição de valores com pedido indenizatório ajuizada por Maria de Fátima Monteiro Nascimento e Jurema Monteiro Nascimento (sucedida por seu espólio) contra Amilton Monteiro Nascimento, na qual se discute a devolução de quantias sacadas de conta bancária de titularidade da falecida genitora. Após a resposta da instituição financeira com a juntada dos extratos bancários (evento 131), a parte autora peticionou no evento 139 requerendo novas ordens ao banco e a quebra de sigilo bancário do réu. Os autos vieram conclusos. Do Chamamento do feito à Ordem A despeito do tempo de tramitação, revisando os autos, inafastável examinar as condições da ação e a adequação procedimental: Natureza da matéria controvertida: Os elementos fáticos trazidos ao processo indicam que a questão central reside na validade de atos de transferência e disposição de recursos entre a falecida e o réu. A discussão envolve a existência e validade de negócio jurídico subjacente praticado em vida pela titular do patrimônio. Inadequação do pedido direto de restituição: Não cabe a terceiro, ainda que representante do espólio, pleitear diretamente a devolução de numerário sem a prévia declaração de nulidade do negócio jurídico originário. A pretensão de simples cobrança ou ressarcimento pressupõe a desconstituição formal do ato de transmissão. Vício insanável e impossibilidade de emenda: O saneamento desta questão exigiria a alteração substancial da própria causa de pedir e dos pedidos formulados, o que não se admite nesta fase do procedimento. Trata-se de vício que inviabiliza a adequação da via eleita no presente feito. Necessidade de contraditório prévio: Em atenção ao princípio da não surpresa, as partes devem ser intimadas para manifestação prévia antes da prolação de eventual decisão terminativa1. Indeferimento de provas protelatórias: Diante da prejudicialidade da matéria preliminar, os pedidos de novas requisições e de quebra de sigilo bancário formulados no evento 139 mostram-se desnecessários neste momento. Diante do exposto: CHAMO o feito à ordem; INDEFIRO os requerimentos probatórios (Evento 139); INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da inadequação da via eleita e da possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito; DETERMINO que, transcorrido o prazo com ou sem resposta, os autos retornem conclusos para sentença. Dils. Legais. 1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

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