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5002236-07.2017.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002236-07.2017.8.21.0025/RS EXEQUENTE: ENILSON CARNEIRO DE CASTRO ADVOGADO(A): JIONES ANDRESSA SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS101652) EXECUTADO: ALVARO DELCY TOMAS NUNES ADVOGADO(A): UBIRAJARA BARROS CADEMARTORI (OAB RS024220) DESPACHO/DECISÃO O requerimento formulado pela parte executada ao evento 35, PET1 não comporta acolhimento, visto que decorre de manifesto equívoco quanto à natureza da sentença prolatada nos autos. Com efeito, a sentença de evento 29, SENT1 não julgou extinta a obrigação principal nem determinou a extinção do processo de execução. O provimento jurisdicional em apreço limitou-se a homologar a proposta de decisão que resolveu o incidente de impugnação à penhora deduzido por Marta Regina da Silva Nunes. Naquela oportunidade, restou expressamente mantida e chancelada a constrição judicial sobre os direitos e ações decorrentes do contrato de alienação fiduciária do veículo Ford Fiesta Flex, placa EIA2652, reconhecendo-se a legitimidade da penhora dos direitos aquisitivos do bem comum do casal, consoante estabelece o ordenamento processual vigente. Portanto, a restrição inserida no sistema RENAJUD permanece plenamente hígida e eficaz, visando resguardar a utilidade da execução e a satisfação do crédito exequendo, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido de cancelamento da restrição e de arquivamento prematuro do feito. Por outro lado, cabe dar imediato cumprimento às providências expressamente fixadas na sentença homologatória, viabilizando a apuração precisa do conteúdo econômico dos direitos penhorados e a formal cientificação da instituição financeira credora fiduciária. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de cancelamento da restrição RENAJUD formulado pelo executado ao evento 35, PET1, mantendo integralmente a penhora sobre os direitos e ações do veículo Ford Fiesta Flex, ano 2009, placa EIA2652, chassi 9BFZF55A498376466; b) determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, Banco BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para que tome ciência da penhora realizada sobre os direitos e ações do contrato de alienação fiduciária do aludido veículo, bem como para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cópia do instrumento contratual e demonstrativo atualizado da evolução do financiamento, informando o valor de entrada, as parcelas quitadas e o saldo devedor remanescente; c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a juntada de laudo de avaliação técnica do veículo ou requeira o que entender de direito para apuração do estado geral do bem e a precisa valoração dos direitos penhorados, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento; d) prestadas as informações e decorrido o prazo concedido ao credor, dê-se vista dos autos a ambas as partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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