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5002235-96.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002235-96.2026.8.24.0033/SCAUTOR: THAIS FERREIRA DUARTE ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA I - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. II ? Considerando que o acordo foi celebrado antes da prolação da sentença, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. III - Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no acordo homologado. IV - Intime-se, com urgência, a Autarquia Ré para o cumprimento integral do acordo, bem como para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos ao Expert, caso ainda não realizados. V - DISPENSO o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. VI - Após o trânsito em julgado, intime-se o Réu para, caso desejar, dar início à EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da sua intimação, em autos apartados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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