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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002235-78.2024.8.13.0193/MG EXEQUENTE: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ISADORA TAGLIARI PAZE (OAB MG211280) ADVOGADO(A): ALANNA ZANDONADI (OAB MG177808) DECISÃO Defiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados, até o valor atualizado do débito, via SISBAJUD, conforme requerido. A pesquisa deverá ser realizada por meio da ferramenta de reiteração de ordem (teimosinha), pelo período de 7 (sete) dias, tendo como parâmetro o último cálculo apresentado. Valores ínfimos eventualmente bloqueados deverão ser prontamente liberados, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Havendo resposta positiva, proceda-se à transferência para a conta judicial e cientifiquem-se os executados, por advogado ou, não havendo, por AR, para que se manifestem no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em caso de insurgência, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo, notadamente sobre eventual pedido de desbloqueio. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Escoado o prazo sem impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente. Sendo os valores bloqueados suficientes para pagamento da dívida, conclusos para extinção. Não sendo suficientes os valores bloqueados ou restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
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