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5002234-46.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002234-46.2026.8.12.0001/MS AUTOR: ANTONIO CARLOS BILO ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB PE000540) AUTOR: ROSANA LEITE DE MELO ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB PE000540) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A requerida pediu a suspensão imediata do presente feito até o julgamento do Tema 1.417 do STF. Decido. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país, oriundos de caso fortuito ou força maior. A decisão foi adotada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.417. Consignou-se: “A suspensão se aplica exclusivamente aos processos que discutem atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior, isto é, situações completamente fora do controle das empresas, como condições meteorológicas extremas ou eventos inevitáveis”. Ressalta-se que apenas atrasos e cancelamentos de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior se enquadram no referido Tema, de modo que as demais falhas na prestação dos serviços pelas empresas de transporte aérea devem tramitar regularmente. Esclareço que fortuito externo abrange situações completamente fora do controle das empresas, tais como: condições meteorológicas extremas ou eventos inevitáveis, o que a princípio é o caso. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do presente feito, uma vez que se enquadra à hipótese discutida no Tema 1.417. Aguarde-se decisão definitiva do STF no referido Tema, para posterior deliberação em concordância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito

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