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5002233-60.2024.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002233-60.2024.4.03.6324 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: JAMIRO MENDES FERNANDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA DE OLIVEIRA AMENDOLA CAPITELLI - SP191470-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial da LOAS por falta do preenchimento do requisito da miserabilidade. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. No plano infraconstitucional, o benefício assistencial está regulamentado na Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11, n. 12.470/11, n. 13.146/2015, n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021. Regulamentando, ainda, o comando constitucional, o Decreto n. 6.214/07 traçou os requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei n. 12.435/11). A hipossuficiência financeira caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. Assim, é hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Como se sabe, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4.734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. No caso dos autos, a controvérsia reside mais especificamente no cumprimento do requisito da miserabilidade. O juízo "a quo" bem decidiu a questão, cabendo destacar o seguinte trecho da r. sentença: Em relação ao critério socioeconômico, o laudo social ID 351543438 atesta composição familiar de dois idosos, rendendo-se o núcleo apenas da aposentadoria da cônjuge do autor, no valor de R$ 2.314,93 (ID 325975396). A renda "per capita" é, pois, de R$ 1.157,46, muito superior a ¼ salário mínimo. Além disso, o estudo social revelou que o casal reside em imóvel próprio de grande porte, contendo cinco dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros e varanda, sendo a residência ampla, bem estruturada e guarnecida com móveis e utensílios domésticos em bom estado de conservação, o que denota padrão de vida incompatível com a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial. Depreende-se do laudo social, ainda, que o casal conta com o auxílio financeiro dos filhos, em número de 11, circunstância que reforça a existência de rede de apoio familiar efetiva, afastando a alegação de desamparo social. O próprio custeio de plano de saúde no valor mensal de R$ 900,35, em favor do autor evidencia capacidade financeira superior àquela exigida para a caracterização da extrema vulnerabilidade. Em reforço à argumentação, do laudo de estudo social, destacam-se os seguintes elementos que afastam a miserabilidade para fins do benefício assistencial pleiteado: a) a esposa do autor, Damaris Mazzuca Fernandes, foi aposentada na Prefeitura da cidade de Sales com o valor mensal de R$ 1.984,00; b) o imóvel é próprio, com 5 quartos, sala, cozinha e 2 banheiros; c) o serviço de saúde é particular, plano de saúde; d) a família possui um Pálio 2015, em nome da esposa Damaris Mazzuca Fernandes. Cabe ressaltar assim que, em análise do conjunto probatório, não se verifica a demonstração de hipossuficiência financeira da parte autora, não se notando ainda circunstâncias que aptas à flexibilização do requisito da renda per capita. Portanto, os fundamentos da r. sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão

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