Publicações do processo

5002233-15.2026.8.13.0363

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002233-15.2026.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO ALVES PEREIRA CPF: 102.869.566-75 e outros DECISÃO Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar e Rodrigo Alves Pereira, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A exordial acusatória foi recebida em 07 de agosto de 2026, consoante decisão de ID n. 10725914221. Operada a citação (ID n. 10728064576), o acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10738474881, por intermédio de Procurador nomeado. Por sua vez, citado (ID n. 10731616188), o acusado Rodrigo Alves Pereira apresentou resposta à acusação na peça de ID n. 10738256595, por intermédio de Procurador nomeado. Os autos vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de inépcia da denúncia Da análise detida dos autos, vislumbra-se que a preliminar de inépcia da denúncia arguida pelos acusados não merecem acolhimento. Como é cediço, os requisitos da peça acusatória estão previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Além disso, o Código de Processo Penal, em seu art. 395, estabelece as seguintes hipóteses de rejeição da peça acusatória: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.” Feitas essas considerações, após análise dos autos, verifico que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que dos seus termos constam a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. Os indícios de autoria e a presença da materialidade delitiva foram suficientemente demonstrados. Assim sendo, a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos legais exigidos para o seu recebimento, motivo pelo qual rejeito a preliminar em comento. Ademais, dou por prejudicada a análise das demais preliminares (inaplicabilidade da causa de aumento relativa ao repouso noturno e decote da qualificadora do rompimento de obstáculo), uma vez que a verificação da suficiência do acervo probatório para tanto pressupõe dilação probatória sob o crivo do contraditório judicial. 2.3. Do pedido de revogação da prisão preventiva A Defesa do acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar formulou pedido de revogação de prisão preventiva. Para análise do pedido de revogação de prisão preventiva, mister analisarmos se existem os requisitos para sua manutenção. No caso dos autos, sem delongas, verifico que a situação fática delineada em 22 de julho de 2026, conforme decisão acostada ao ID n. 10721486381, permanece inalterada. Logo, os requisitos ensejadores da medida segregadora decretada (fumus comissi delicti e periculum libertatis) ainda se encontram presentes, os quais deixo de transcrever para evitar tautologia. Acerca da desnecessidade de repetição da fundamentação que decretou a prisão preventiva quando inalterados os requisitos ensejadores, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE BASE – DECISÃO FUNDAMENTADA – CONCESSÃO DA SOLUÇÃO LIBERTÁRIA – INVIABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – QUESTÃO SUPERADA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos em decisão constritiva anterior, os quais podem ser validamente invocados à guisa de fundamentação per relationem [ou aliunde]. 2. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que indefere o pedido de relaxamento da prisão cautelar se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 3. O prazo para a formação da culpa não pode constituir-se numa simples soma aritmética do tempo ideal para cada ato processual, devendo ser avaliado, cotejado e submetido às particularidades do caso concreto. 4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.275410-5/000, Relator: Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 26/01/2022) Ademais, a decretação da prisão do acusado foi fundada na evidente dedicação do acusado à prática de delitos patrimoniais, na conveniência da instrução criminal, visando garantir a aplicação da lei penal e na necessidade da garantia da ordem pública. No mais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não constituem óbice à manutenção da prisão provisória, quando demonstrada a necessidade da medida cautelar extrema, tal como ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se que as referidas pretensões defensivas não vieram acompanhadas de elementos concretos que modificassem o quadro fático que acarretou o decreto prisional preventivo. Pelo exposto, para garantia da ordem pública, uma vez que os fatos narrados nestes autos e amparados por elementos concretos são revestidos de exacerbada gravidade concreta, indefiro a revogação da prisão preventiva do acusado Carlos Eduardo Santana Silva de Aguiar. 3. Da instrução processual Em atenção ao artigo 396 do Código de Processo Penal, analisando os autos vejo imprescindível a instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, uma vez que não se vislumbra causa manifesta de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, constituindo os fatos narrados na denúncia, em tese, infração penal. Ademais, não houve extinção da punibilidade do agente por causa alguma e não há exceções a apreciar (artigo 396-A, § 1º, do Código de Processo Penal). Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, eis que ausente quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, deve ser designada audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. Caso exista(m) testemunha(s) residente(s) em outra(s) Comarca(s), expedir carta(s) precatória(s), intimando-se as partes de sua expedição. Anotar nela(s) que o prazo para cumprimento finda no dia imediatamente anterior à data da audiência deste juízo, nos termos do artigo 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Faculto a parte que arrolou a testemunha a realização de diligências para auxiliar o cumprimento da carta precatória pois, findo o prazo, o juízo poderá realizar o julgamento do processo. Intime-se o Ministério Público e o acusado, por meio de seu Procurador constituído. Se a(s) defesa(s) do(s) réu(s) for(em) patrocinada(s) por advogado(s) dativo(s), este(s) deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente. Se eventualmente o(s) advogado(s) dativo(s) não mais patrocinar(em) a(s) defesa(s) do(s) réu(s), intime-se a Assistência Jurídica Municipal para fazê-la. O Representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) constituído(s) ou nomeado(s) poderão participar do ato a partir dos próprios órgãos e escritórios, ao passo que as testemunhas residentes na Comarca serão intimadas para comparecerem nesse fórum a fim de prestarem o depoimento, estando munidas de documento oficial de identificação, com foto. 3. Dispositivo Por todo exposto, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 13:00 horas, nos moldes indicados na presente decisão. À Secretaria do Juízo para que sejam cumpridas as seguintes determinações: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa técnica do acusado para que tomem conhecimento da presente decisão. Expeça-se mandado para a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. Requisitem-se os militares eventualmente arrolados como vítimas/testemunhas à respectiva autoridade superior. Expeçam-se cartas precatórias e agendem-se salas passivas, se necessário. Certifique-se o cumprimento de todas as diligências necessárias à realização da audiência de instrução e julgamento. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.