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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3247796/SC (2026/0168056-7) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE:DOUGLAS FERREIRA ADVOGADO:NAIARA PASSONI - SC042339 AGRAVANTE:BRUNO FERNANDES DUTRA ADVOGADO:MÁRCIO MIGUEL NOVICKI - SC020612 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU:ALEX GOES RIBEIRO DA SILVA CORRÉU:HIAGO LUIZ ANTUNES DE LIMA CORRÉU:JEFFERSON RONALDO FERREIRA PEREIRA CORRÉU:JOELSON TIGRE SIEBRE CORRÉU:PABLO RAFAEL DA SILVA SAIS CORRÉU:RAFAEL CARVALHO DE JESUS CORRÉU:WUILHAN TIAGO MATOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS FERREIRA contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 155, 157, 158, 158-A e 386, VII, do Código de Processo Penal; dos §§ 2º, 3º e 4º, I, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e indevida aplicação de causas de aumento. No presente agravo em recurso especial, argumenta que a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada indevidamente, pois suas teses versam sobre valoração jurídica da prova, sem reexame do acervo fático-probatório (fls. 993-997): “A aplicação da Súmula 7/STJ ao presente caso representa um equívoco […] A questão submetida ao STJ é anterior, mais profunda e puramente jurídica […] Uma prova digital, produzida sem qualquer documentação sobre sua origem […] possui validade jurídica para fundamentar uma condenação criminal, à luz dos artigos 157 e 158-A do CPP?” Aduz que o prequestionamento está configurado, ainda que de forma implícita, porque a matéria foi debatida e decidida pela Corte de origem. Defende que o recurso especial deve ser processado para afastar os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF, permitindo o exame do mérito. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial e se lhe dê provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.040-1.042, opinando pelo não conhecimento dos recursos, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissão, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. É o relatório. O agravo em recurso especial não merece conhecimento, pois as razões recursais não impugnaram de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Confiram-se os fundamentos adotados pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem (fls. 979-982): Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ (‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’). Ainda, impõe-se a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’. Na hipótese, observo que o acórdão impugnado adotou entendimento convergente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, no âmbito das nulidades no processo penal […] o reconhecimento de qualquer nulidade pressupõe a demonstração inequívoca de efetivo prejuízo […]. […] Em tempo, impõe-se a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça também em relação à tese de ausência de apreensão de entorpecentes […], no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de prova além da pericial […]. […] Quanto à quarta controvérsia, verifica-se a inexistência do indispensável prequestionamento […], circunstância que inviabiliza a admissão do apelo nobre, cuja ascensão esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF […]. Ante o exposto […] NÃO ADMITO o recurso especial […]. Como se vê, a inadmissão do especial assentou-se, cumulativamente, em: (i) Súmula n. 7 do STJ (cadeia de custódia e revisão das premissas fáticas); (ii) Súmula n. 83 do STJ (pas de nullité sans grief quanto à nulidade, e compreensão consolidada de que a materialidade do tráfico pode ser demonstrada por outros meios, mesmo sem apreensão ou laudo); e (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) quanto à negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do AREsp, o agravante concentrou sua insurgência em dois pontos: (a) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que se cuidaria de “valoração jurídica” da prova (fls. 993-997); e (b) a existência de prequestionamento implícito (fls. 997-999). Entretanto, deixou de impugnar, de modo específico e eficaz, o fundamento autônomo referente à Súmula n. 83 do STJ, que foi aplicado em duas frentes distintas: nulidade por cadeia de custódia sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP) e materialidade do tráfico por outros meios na ausência de apreensão/perícia. A propósito, o próprio Ministério Público Federal registrou (fls. 1.041-1.042): Os argumentos trazidos nos agravos não se prestam a impugnar, de maneira concreta e eficaz, o óbice da Súmula 7/STJ, pois os agravantes não especificam exatamente em que medida seus pedidos não implicam reexame de matéria de fato. […] Além disso, os agravantes não impugnaram de maneira adequada o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto não trouxe julgados contemporâneos ou posteriores e em sentido contrário ao apontado pela decisão agravada. Incide, portanto, quanto ao agravo, o impedimento da Súmula 182/STJ, porquanto seja "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” . Em reforço, a Sexta Turma firmou que (fl. 1.042): É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. […] Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/9/2023, DJe 3/10/2023). No caso, além de não haver impugnação específica à incidência da Súmula n. 83 do STJ nas duas linhas decisórias da origem, inexistem nos autos precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado, tampouco distinção (distinguishing) realizada com cotejo analítico entre as premissas do acórdão recorrido e eventuais paradigmas. A impugnação, portanto, mostra-se deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3247796/SC (2026/0168056-7) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE:DOUGLAS FERREIRA ADVOGADO:NAIARA PASSONI - SC042339 AGRAVANTE:BRUNO FERNANDES DUTRA ADVOGADO:MÁRCIO MIGUEL NOVICKI - SC020612 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU:ALEX GOES RIBEIRO DA SILVA CORRÉU:HIAGO LUIZ ANTUNES DE LIMA CORRÉU:JEFFERSON RONALDO FERREIRA PEREIRA CORRÉU:JOELSON TIGRE SIEBRE CORRÉU:PABLO RAFAEL DA SILVA SAIS CORRÉU:RAFAEL CARVALHO DE JESUS CORRÉU:WUILHAN TIAGO MATOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO FERNANDES DUTRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando a necessidade de apreensão da droga e de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. No presente agravo em recurso especial, argumenta que não incide a Súmula n. 83 do STJ, por existir dissenso jurisprudencial e por trazer julgados contemporâneos em sentido contrário, afirmando que “a condenação por tráfico de drogas não pode subsistir sem apreensão de entorpecentes e laudo pericial” e colacionando precedentes. Aduz que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que exigiria perícia para atestar a materialidade. Defende que a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula n. 83 do STJ, porquanto haveria precedentes posteriores e supervenientes aptos a infirmar a orientação utilizada na origem. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo para que se conheça do recurso especial e se lhe dê provimento. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.040-1.042, opinando pelo não conhecimento dos recursos, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, destacando deficiência na impugnação específica dos óbices, inclusive quanto à Súmula n. 83 do STJ. É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugnou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual merece conhecimento. Passa-se, assim, à análise do recurso especial. Contudo, o recurso especial não merece conhecimento, pois sua análise encontra óbice na jurisprudência desta Corte Superior. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento consolidado quanto à possibilidade de demonstração da materialidade do tráfico, em hipóteses excepcionais, por outros meios de prova na ausência de apreensão e de laudo, e a parte não comprovou distinção (distinguishing) válida nem mudança superveniente do padrão decisório. A decisão de inadmissibilidade foi explícita ao aplicar a Súmula n. 83 do STJ e registrar o alinhamento do acórdão com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai: "impõe-se a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. No caso concreto, verifica-se que o acórdão impugnado adotou entendimento convergente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios de prova além da pericial – considerando a ausência de apreensão de entorpecentes –, inexistindo dissenso interpretativo apto a justificar a abertura da instância especial" (fl. 989). A propósito, citou precedentes: "AgRg no HC n. 844.364/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 22/4/2025" e "AgRg no HC n. 896.103/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, j. em 6/5/2025" (fls. 989-990). No mesmo sentido, o acórdão recorrido fixou premissa jurídica clara, em conformidade com o art. 167 do CPP e com a orientação das Cortes Superiores, ao afirmar: “DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. […] DROGAS NÃO APREENDIDAS E SUBMETIDAS À PERÍCIA. OCORRÊNCIA DO DELITO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.” (Fls. 849-850.) Explicitou que “vigora no processo penal brasileiro o princípio da persuasão racional […], motivo pelo qual o laudo pericial nem sempre constitui o único elemento comprobatório da materialidade, não vincula o julgador e, desaparecidos os vestígios do delito, pode ser suprido por outros elementos constantes dos autos (arts. 158, 167 e 182, todos do Código de Processo Penal)” (fl. 850). Ainda citou a orientação do STF (fl. 850): "A demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas, em casos excepcionais, ante a ausência da apreensão de entorpecentes, pode se dar por outros elementos probatórios. Dissentir […] implicaria inviável reexame de fatos e provas." (HC n. 220.281-AgR.) A tese recursal pretende, em essência, afirmar a indispensabilidade absoluta da apreensão e de laudo pericial, o que diverge da jurisprudência pacificada desta Corte, a qual admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação da materialidade por outros elementos idôneos (mensagens extraídas de celular, relatórios, depoimentos judicializados) quando os vestígios tenham desaparecido, à luz do art. 167 do CPP. Os precedentes referidos na decisão de origem, inclusive da Sexta Turma (AgRg no HC n. 896.103/MG, julgado em 6/5/2025), corroboram tal orientação (fls. 989-990). De sua parte, o agravante limitou-se a colacionar julgados que, em sua leitura, exigiriam laudo pericial, sem demonstrar distinções concretas entre os casos paradigmas e o quadro delineado no acórdão recorrido, nem evidenciar alteração superveniente da jurisprudência desta Corte a infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ausente distinção (distinguishing) válida e não comprovada mudança de orientação, mantém-se o óbice sumular. Reforça essa conclusão o parecer do Ministério Público Federal, ao assinalar que “os agravantes não impugnaram de maneira adequada o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto não trouxe julgados contemporâneos ou posteriores e em sentido contrário ao apontado pela decisão agravada” e que “incide, portanto, quanto ao agravo, o impedimento da Súmula 182/STJ” (fls. 1.041-1.042). Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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