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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002232-36.2025.4.02.5106/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: ANTONIO JOSE ANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANE FERREIRA COUTO BALTAR GEHREN (OAB RJ235144) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ACERTOS DE TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. TEMPOS ESPECIAIS. SERVIÇO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO GENÉRICA À CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA. ELETRICISTA. PPP SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE INDICADA GENERICAMENTE. MOTORISTA DA COMDEP. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA QUE NÃO DEMONSTRA CONTATO COM LIXO URBANO OU MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA PRESERVADO. ATIVIDADES POSTERIORES À EC Nº 103/2019. VEDAÇÃO APENAS À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PPP DA PETROSPUMA QUE REGISTRA AUSÊNCIA DE RISCOS. PPP DA PROGEN SEM QUANTIFICAÇÃO DOS AGENTES QUE A EXIGEM E SEM DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ELÉTRICO INDISSOCIÁVEL DAS ATRIBUIÇÕES. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRIBUIÇÕES SUPERVENIENTES SUFICIENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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