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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5002232-19.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GRAZIELE SILVA CHALHUB INTERESSADO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM, ALLAN BARROS GONCALVES Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA - ES39710 Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL - ES17214, JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL - ES17214, RICARDO BRASIL DE OLIVEIRA COSTA - MG112588 Nome: GRAZIELE SILVA CHALHUB - diário eletrônico Nome: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM - diário eletrônico Nome: ALLAN BARROS GONCALVES- diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como parte Exequente GRAZIELE SILVA CHALHUB e como Executados CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM e ALLAN BARROS GONCALVES. Transitada em julgado a referida sentença, os Executados foram intimados para pagamento e mantiveram-se inertes. Deferida a consulta no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores na modalidade repetição programada. Em Id nº104374466, o Executado ALLAN BARROS GONCALVES se manifestou requerendo o desbloqueio das contas dos Bancos Santander e Caixa Econômica Federal, alegando que a quantia bloqueada na sua conta do Banco Caixa Econômica Federal seria proveniente do seu salário. É o sucinto relatório. Decido. Extrai-se do relatório anexo ao id 105411373 que foi encontrado o montante de R$ 1.730,31 (mil, setecentos e trinta reais e trinta e um centavos) nas contas bancárias da parte Executada, sendo: R$ 1.168,83 (mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) junto ao Banco Santander em 13/08/2026; R$ 200,00 (duzentos reais) cinco mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) junto ao Banco do Brasil em 13/08/2026; Valores menores nos Bancos: Sem Parar, Banco PicPay, XP Investimentos e PagSeguro. Pois bem, verifico que a parte Executada não impugnou o bloqueio dos valores nos Bancos Sem Parar, Banco PicPay, XP Investimentos e PagSeguro, tendo sido feita a transferência dos valores para conta judicial, sendo incontroversos tais valores. Ainda cabe observar que foi encontrado nas contas da corequerida CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM o montante de R$ 261,11 (duzentos e sessenta e um reais e onze centavos), conforme id 105411370. Compulsando detidamente os documentos em anexo ao id nº104374499, a parte Executada comprovou o recebimento de seu salário, conforme contracheque da INDUSTRIA CAPIXABA DE CACAU LTDA, no Banco do Brasil em 06/08/2026, com salário mensal líquido no valor de R$ 3.913,82 (três mil novecentos e treze reais e oitenta e dois centavos), bem como os extratos da referida conta em id 104374483. Cumpre observar, que o Executado recebe os seus proventos mensalmente nesta conta do Banco do Brasil e transfere ao Banco Santander, devendo ser considerado o valor total recebido no mês. Entretanto, cabe destacar que o autor não trouxe aos autos o extrato da sua conta do Banco Santander. Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva. Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da aposentadoria e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do Exequente. Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária dos proventos de aposentadoria e de salário em patamar que possibilite a sobrevivência do Executado é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao Executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas. Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo, foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família. Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora relativa aos ativos financeiros localizados pelo SISBAJUD . Pretensão de reforma. CABIMENTO: Impenhorabilidade da quantia localizada em nome da parte executada até o limite de quarenta salários-mínimos. Interpretação extensiva do art. 833, X do CPC . Precedentes do C. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada . PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE EXECUTADA. Decisão que deferiu o bloqueio de 30% do salário líquido mensal do executado. Pretensão do devedor de reforma. DESCABIMENTO: Entendimento predominante do C . STJ que permite a penhora de verba salarial, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade da parte devedora e de sua família. Constrição que não comprometeria a subsistência do executado. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056416-17.2024.8.26 .0000, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5226967-10.2024.8.09 .0175 COMARCA DE CIDADE GOIÂNIAAGRAVANTE: ECONOMIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: EDNA TEOFILA DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART . 833, IV e § 2º, CPC). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL . VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1 . A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no art. 833, IV, do CPC tem sido excepcionada pelo STJ e por este TJGO. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, e restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução . 3. Portanto, para conferir a efetividade da prestação jurisdicional, com a compatibilização dos direitos do credor e do devedor, impõe-se autorizar a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados, a fim de não prejudicar a manutenção da subsistência digna da agravada e de sua família e, em contrapartida, satisfazer, paulatinamente, o crédito da agravante. 4. Atinente ao fundamento de que o valor constrito é irrisório frente ao valor da execução, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud/Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5226967-10.2024.8.09 .0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS DO EXECUTADO . RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o Juízo a quo reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando seu desbloqueio, e indeferiu o pedido de penhora de até 30% do salário líquido do executado. O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, sustentando a possibilidade de penhora de percentual do salário do executado, até o limite de 30%, diante da natureza do débito exequendo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível relativizar a impenhorabilidade dos salários para permitir a penhora de percentual da remuneração líquida do executado; e (ii) definir o percentual adequado, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da garantia do mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, conforme decidido no EREsp 1 .582.475/MG e outros precedentes. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser utilizado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo, especialmente quando o devedor não apresenta meios alternativos eficazes e menos gravosos para a execução . No caso concreto, verifica-se que o executado não demonstrou os gastos que compõem seu mínimo existencial, tampouco provou a inexistência de outras fontes de renda familiar, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabe. O bloqueio de percentual de 10% sobre os proventos líquidos do executado mostra-se adequado, pois equilibra o direito fundamental do credor à satisfação de seu crédito com o direito do devedor à preservação de sua dignidade e de sua subsistência. A execução se arrasta desde 2021, sem demonstração de esforços do devedor para adimplir a dívida, configurando a necessidade de relativizar a impenhorabilidade para garantir a duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC) . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível relativizar a regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservado o percentual necessário ao mínimo existencial do devedor e de sua família, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . A ausência de indicação pelo devedor de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito exequendo autoriza a relativização da impenhorabilidade de seus proventos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 805 e 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1 .582.475/MG, Corte Especial, DJe 02/08/2016; STJ, AgInt no REsp nº 2.098.999/SP, Rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.065.780/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; TJES, AI nº 5008973-54.2023.8 .08.0000, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, Quarta Câmara Cível, DJ 19/07/2024 .(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152253920248080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 4ª Câmara Cível) Assim, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto de salário da parte Executada, entendo pela procedência parcial deste, tendo em vista restar comprovado nos documentos juntados que houve o bloqueio total do valor dos seus proventos. Desta forma, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda do Executado ALLAN BARROS GONCALVES, no valor de R$ 1.174,14 (mil cento e setenta e quatro reais e quatorze centavos), todavia o valor bloqueado já corresponde a R$ 1.168,83 (mil cento e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) junto ao Banco Santander, sendo que já foi liberada a quantia remanescente do salário por meio do próprio sistema SISBAJUD. Observa-se ainda que foi determinada a interrupção da repetição programada conforme id 105409952. É importante ainda frisar ao Executado que enquanto não quitado o débito, e mediante requerimento do Exequente, esse juízo procederá todas as formas legais de expropriação para saldar a dívida, sendo possível haver novos bloqueios, pois cada situação deve ser analisada em sua particularidade. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de id 104374466, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95. Intimem-se ambas as partes para ciência. Após o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e expeça-se alvará para a parte Exequente. Intime-se para, em 05 (cinco) dias, apresentar os dados da sua conta bancária (nome completo, CPF, banco e o número do banco, agência, número da conta), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED). Inclua-se o sigilo nos documentos de ID nº 104374487 e ID 104374491, haja vista versarem sobre interesses de menor, nos termos da legislação processual vigente. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito