Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002232-19.2024.8.21.3001/RS
AUTOR: ANELISE MARTINS NEUMANN
ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)
AUTOR: FERNANDO BYKOWSKI DE SOUZA
ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249)
RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO TERRA NOVA NATURE
ADVOGADO(A): ADILSON DAL BOSCO JUNIOR (OAB RS039525)
ADVOGADO(A): JOSE VENDRUSCOLLO (OAB RS034576)
DESPACHO/DECISÃO
1 - O pedido de substituição da perita nomeada não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo a nomeação do perito, profissional que atua como auxiliar da Justiça e cuja escolha decorre da confiança do magistrado em sua capacidade técnica e na adequada condução da prova.
Às partes é assegurada a indicação de assistente técnico, a apresentação de quesitos e, quando presentes os respectivos pressupostos legais, a arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado.
No caso, os autores não apontaram qualquer hipótese de impedimento ou suspeição da perita Gabriela Farias Elibio, tampouco demonstraram falta de qualificação técnica, parcialidade ou outra circunstância concreta que justificasse sua substituição. A discordância quanto ao valor dos honorários não constitui, por si só, fundamento para substituição da perita.
Indefiro, portanto, o pedido de substituição da perita nomeada.
2 - Quanto ao valor dos honorários, a perita inicialmente propôs o montante de R$ 7.370,00, posteriormente reduzido em 10%, passando a R$ 6.633,00, conforme manifestação juntada no evento 143, PET1.
A fundamentação apresentada pela expert para embasar a proposta foi clara, detalhada e objetiva, estimando 3 horas técnicas no local, destinadas à realização de ensaios, vistoria nas unidades e coleta de material para análise química do fluido, além de 22 horas técnicas para análise dos autos e elaboração do laudo, com parâmetros extraídos das referências do IBAPE/RS.
Os autores, por outro lado, limitaram-se a afirmar que o valor seria excessivo e incompatível com os padrões praticados, sem apresentar qualquer parâmetro objetivo, tabela de referência, precedente ou fundamento técnico que amparasse a impugnação.
A mera alegação de incompatibilidade financeira dos demandantes não constitui critério para a fixação dos honorários periciais, que deve considerar a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo necessário à sua execução, a qualificação do profissional e os referenciais aplicáveis, e não a capacidade econômica subjetiva da parte.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e os arbitro em R$ 6.633,00.
3 - Considerando que a perícia foi requerida pelos autores, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais.
O não pagamento injustificado no prazo assinalado poderá acarretar a preclusão da prova pericial.
4 - À EQUIPE DE CUMPRIMENTO.
Com o depósito, cumpra-se com a decisão de evento 112, DESPADEC1.