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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002232-18.2022.4.03.6107 AUTOR: MARCELO FERNANDES ROCHA, CAROLINA EMATNE RANGEL ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CINI - SP311267 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MENDES QUEIROZ - SP412372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por MARCELO FERNANDES ROCHA (CPF n. 252.885.138-30) e CAROLINA EMATNE RANGEL ROCHA (CPF n. 213.382.048-58) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04) e da CAIXA SEGURADORA S/A (CNPJ n. 34.020.354/0001-10), por meio da qual se objetiva a quitação de financiamento habitacional por meio de cobertura securitária, a repetição de alegado indébito e a condenação das rés à compensação por alegados danos morais. Consta da inicial que os autores, em 31/07/2014, celebraram com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL um contrato de financiamento (nº. 1.4444.0632020-1) para aquisição de unidade imobiliária, matrícula n. 74.575 do CRI da cidade de Araçatuba/SP. Na mesma oportunidade, foi celebrado um contrato de seguro com a corré CAIXA SEGURADORA S/A, como garantia do adimplemento contratual, com cobertura para os casos de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel, com pagamento embutido nas parcelas do financiamento. Ocorre que, em junho de 2021, o autor MARCELO foi diagnosticado com carcinoma de células escamosas, caracterizado por uma neoplasia maligna da orofaringe (câncer na região da garganta – CID 10), tendo sido submetido à cirurgia. Em 14/06/2021, deu início ao tratamento com radioterapia e quimioterapia, e, em 11/11/2021, passou por mais um procedimento cirúrgico. MARCELO é radialista esportivo, necessitando da sua voz para o exercício da profissão. Após o diagnóstico, seguido de toda a rotina de tratamento, sua situação financeira foi consideravelmente afetada, já que se encontra total e permanentemente inválido. Por isso, pleiteou, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de diversas tentativas pelo site e também por meio de notificação extrajudicial, a quitação do seu financiamento. A ré, contudo, não se manifestou. Em face de tais considerações os autores pleiteiam tutela jurisdicional que declare a quitação de suas obrigações e que condene a ré ao pagamento em dobro dos valores que forem pagos desde a data do sinistro, além da indenização pelos danos morais. A título de tutela provisória de urgência requerem a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, até decisão final. A inicial (fls. 05/31, id 265832223), fazendo menção ao valor da causa (R$ 340.000,00) e aos pedidos de Justiça Gratuita, prioridade na tramitação e inversão do ônus probatório, foi instruída com documentos (fls. 32/162). O pedido de tramitação prioritária foi deferido, mas o de tutela provisória de urgência, não. Na mesma ocasião, os autores foram instados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (fls. 164/166, id 266724140). Os autores procederam ao recolhimento das custas processuais, renunciando à gratuidade, e interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (AI n. 5031761-70.2022.4.03.0000 — fls. 242/246). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 271/273, id 271311705). Contestação da corré CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 167/186, id 268611085). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir dos autores por ausência de comunicação administrativa do sinistro. No mérito, alegou a perda do direito à cobertura securitária por não terem os autores comunicado o sinistro a tempo, nos termos do art. 771 do Código Civil. Além disso, afirmou que a situação de invalidez total e permanente (um dos riscos cobertos) não ficou comprovada nos autos e que eventual benefício concedido pelo INSS não tem o condão de, por si só, comprová-la. Destacou, ainda, a necessidade de comprovação de que a doença incapacitante tenha surgido após a celebração do contrato de seguro. Relativamente à pretensão de restituição, disse ser ela manejável apenas em face da instituição financeira, já que a seguradora não tem gestão do contrato e das cobranças das prestações mensais. Por fim, pontuou não ter incorrido em nenhuma causa ensejadora de abalo extrapatrimonial. Juntou documentos (fls. 187/241). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 247/252, id 270769730). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum Federal. Também pediu que a CAIXA SEGURADORA S/A fosse chamada para integrar o polo passivo em litisconsórcio passivo necessário. No mérito, disse não possuir qualquer ingerência sobre a questão alusiva à cobertura securitária, pois o seu papel é apenas o de agente financeiro. Juntou documentos (fls. 253/270). Réplica à contestação da corré CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 275/284, id 275488944). Inicialmente, os autores disseram que, conforme entendimento do STJ, a ausência de requerimento administrativo e de imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem óbices ao ajuizamento de demanda judicial, já que inexigível o exaurimento das vias administrativas para obtenção do provimento jurisdicional. No mérito, destacaram que a invalidez total e permanente deve ser aferida à luz das condições do segurado e que MARCELO dependia exclusivamente da sua voz para exercer a profissão de radialista esportivo, sendo inquestionável sua invalidez. Pontuaram, ainda, que a doença foi diagnosticada no ano de 2021, enquanto que o financiamento e o seguro foram contratados antes, em 2014, de modo que a situação de invalidez é posterior às contratações. Por fim, postularam pela realização de prova pericial em MARCELO. Réplica à contestação da corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 285/292, id 275490627). De plano, invocaram a intempestividade da contestação apresentada pela CEF, cuja legitimidade passiva afirmaram ela possuir por estar o contrato de seguro vinculado diretamente ao contrato de financiamento imobiliário. Reiteraram o pedido de realização de prova pericial, juntando documentos (fls. 293/302). O Agravo de Instrumento interposto pelos autores não foi provido (fls. 303/316). Em decisão interlocutória de saneamento do feito, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF foi rejeitada, bem com a preliminar de incompetência desta Justiça Comum Federal. Já a preliminar de falta de interesse de agir dos autores, invocada pela CAIXA SEGURADORA S/A, teve sua análise postergada, assinalando-se prazo aos autores para a juntada dos documentos comprobatórios do recebimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS (fls. 344/346, id 329934596). Os autores noticiaram que MARCELO sofreu infarto do miocárdio no dia 24/07/2024. Por isso, pleitearam a concessão do prazo de 15 dias para atendimento da determinação supra e renovaram o pedido de Justiça Gratuita (fls. 347/349, id 332938346 – docs. às fls. 351/352). Na sequência, promoveram a juntada de documentos emitidos pelo INSS (fls. 355/357, id 341808693). Antes da deliberação sobre o pedido de gratuidade, os autores foram instados à juntada das duas últimas declarações de IRPF e demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (fls. 358/359, id 359422009). A diligência foi cumprida (fls. 361/408). Em nova decisão interlocutória, este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, renovando a determinação de juntada de documentos comprobatórios da situação previdenciária do autor MARCELO (fls. 409/412, id 405505502). Os autores informaram que MARCELO deduziu pedido administrativo de aposentadoria ao INSS, cuja análise não estava ainda concluída. Juntaram documentos (fls. 413/644). Em contraditório, a CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 646, id 453494432), ao passo que a CAIXA SEGURADORA S/A, após pontuar que a eventual concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não serve como prova para a concessão de indenização securitária, pleiteou a realização de prova pericial (fls. 647/650, id 458128701). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada pela CAIXA SEGURADORA S/A, no sentido de que faltaria aos autores interesse jurídico de agir, deve ser afastada. Conforme já pontuado por este Juízo (decisão de fls. 344/346, id 329934596), a cláusula 29, “e”, da Apólice (Processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40) prescreve que o aviso de sinistro deve ser acompanhado de “carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário”. Em princípio, portanto, a possibilidade de acionar o seguro dependeria desta condição, motivo por que os autores foram instados a juntar aos autos documentos previdenciários comprobatórios da aposentação de MARCELO. Ocorre, porém, que MARCELO só veio a deduzir o pedido administrativo de benefício por incapacidade ao INSS recentemente, no dia 12/09/2025 (fl. 643, id 426828326), ou seja, muito depois da propositura desta demanda (14/10/2022), circunstância esta que poderia desaguar na suscitada falta de interesse de agir. No entanto, melhor examinando os termos da apólice, é possível concluir que, embora possível, o aviso de sinistro não precisa, necessariamente, ser instruído com carta de concessão de aposentadoria emitida por órgão previdenciário. Isso porque o sinistrado pode ser pessoa não vinculada a órgão previdenciário, quando então a sua invalidez, total e permanente, poderá ser comprovada por prova pericial. É a interpretação que se extrai da cláusula 29.2, “in verbis”: 29.2 Tratando-se de segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada pela Declaração do MédicoAssistente do segurado e laudo de perícia médica realizada e custeada pela seguradora. Considerando, portanto, a prescindibilidade da prévia aposentação por órgão previdenciário e o fato de a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ter sido notificada extrajudicialmente, já no ano de 2022, acerca do sinistro (fls. 157/158, id 265832571) — e mesmo assim não ter adotado providências no sentido de melhor instruir o demandante —, tenho como presente o interesse de agir dos autores para demandarem em face das corrés em busca da pretendida cobertura securitária. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O deslinde do mérito depende da produção de prova pericial acerca da condição atual de saúde do autor MARCELO, lembrando que a invalidez, para fins de cobertura securitária, deve ser aferida à luz da ocupação principal do segurado, nos termos da cláusula 5.1, “b”, da Apólice: 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua ocupação principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com a estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. Nomeio para a realização da perícia médica o Dr. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO (clínica geral/psiquiatria/neurologia/medicina do trabalho - fone: (19) 98315-6332, e-mail: drjvcarvalho@gmail.com), a ser realizada em data e horário a serem agendados pela Secretaria, neste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Pompeu de Toledo, 1.534, Vila Estádio, nesta cidade. Junte-se o extrato desta nomeação. O laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias após a realização do exame, com respostas aos quesitos apresentados por este Juízo (a serem juntados em Secretaria), pela parte autora e, eventualmente, pelo réu. A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, se o caso, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo que estes, caso desejem realizar exames na parte autora, deverão comparecer ao ato acima designado. Caso não seja possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a intimação de seus respectivos assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Com a vinda do laudo, CITE-SE a parte ré para que apresente resposta à pretensão inicial com manifestação sobre o laudo e, em havendo interesse, proposta de acordo. Nessa ocasião, deverá juntar uma cópia do processo administrativo da autora. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo máximo de 15 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002232-18.2022.4.03.6107 AUTOR: MARCELO FERNANDES ROCHA, CAROLINA EMATNE RANGEL ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CINI - SP311267 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MENDES QUEIROZ - SP412372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por MARCELO FERNANDES ROCHA (CPF n. 252.885.138-30) e CAROLINA EMATNE RANGEL ROCHA (CPF n. 213.382.048-58) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ n. 00.360.305/0001-04) e da CAIXA SEGURADORA S/A (CNPJ n. 34.020.354/0001-10), por meio da qual se objetiva a quitação de financiamento habitacional por meio de cobertura securitária, a repetição de alegado indébito e a condenação das rés à compensação por alegados danos morais. Consta da inicial que os autores, em 31/07/2014, celebraram com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL um contrato de financiamento (nº. 1.4444.0632020-1) para aquisição de unidade imobiliária, matrícula n. 74.575 do CRI da cidade de Araçatuba/SP. Na mesma oportunidade, foi celebrado um contrato de seguro com a corré CAIXA SEGURADORA S/A, como garantia do adimplemento contratual, com cobertura para os casos de morte e invalidez permanente, bem como danos físicos ao imóvel, com pagamento embutido nas parcelas do financiamento. Ocorre que, em junho de 2021, o autor MARCELO foi diagnosticado com carcinoma de células escamosas, caracterizado por uma neoplasia maligna da orofaringe (câncer na região da garganta – CID 10), tendo sido submetido à cirurgia. Em 14/06/2021, deu início ao tratamento com radioterapia e quimioterapia, e, em 11/11/2021, passou por mais um procedimento cirúrgico. MARCELO é radialista esportivo, necessitando da sua voz para o exercício da profissão. Após o diagnóstico, seguido de toda a rotina de tratamento, sua situação financeira foi consideravelmente afetada, já que se encontra total e permanentemente inválido. Por isso, pleiteou, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através de diversas tentativas pelo site e também por meio de notificação extrajudicial, a quitação do seu financiamento. A ré, contudo, não se manifestou. Em face de tais considerações os autores pleiteiam tutela jurisdicional que declare a quitação de suas obrigações e que condene a ré ao pagamento em dobro dos valores que forem pagos desde a data do sinistro, além da indenização pelos danos morais. A título de tutela provisória de urgência requerem a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, até decisão final. A inicial (fls. 05/31, id 265832223), fazendo menção ao valor da causa (R$ 340.000,00) e aos pedidos de Justiça Gratuita, prioridade na tramitação e inversão do ônus probatório, foi instruída com documentos (fls. 32/162). O pedido de tramitação prioritária foi deferido, mas o de tutela provisória de urgência, não. Na mesma ocasião, os autores foram instados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (fls. 164/166, id 266724140). Os autores procederam ao recolhimento das custas processuais, renunciando à gratuidade, e interpuseram Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (AI n. 5031761-70.2022.4.03.0000 — fls. 242/246). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (fls. 271/273, id 271311705). Contestação da corré CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 167/186, id 268611085). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir dos autores por ausência de comunicação administrativa do sinistro. No mérito, alegou a perda do direito à cobertura securitária por não terem os autores comunicado o sinistro a tempo, nos termos do art. 771 do Código Civil. Além disso, afirmou que a situação de invalidez total e permanente (um dos riscos cobertos) não ficou comprovada nos autos e que eventual benefício concedido pelo INSS não tem o condão de, por si só, comprová-la. Destacou, ainda, a necessidade de comprovação de que a doença incapacitante tenha surgido após a celebração do contrato de seguro. Relativamente à pretensão de restituição, disse ser ela manejável apenas em face da instituição financeira, já que a seguradora não tem gestão do contrato e das cobranças das prestações mensais. Por fim, pontuou não ter incorrido em nenhuma causa ensejadora de abalo extrapatrimonial. Juntou documentos (fls. 187/241). Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 247/252, id 270769730). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum Federal. Também pediu que a CAIXA SEGURADORA S/A fosse chamada para integrar o polo passivo em litisconsórcio passivo necessário. No mérito, disse não possuir qualquer ingerência sobre a questão alusiva à cobertura securitária, pois o seu papel é apenas o de agente financeiro. Juntou documentos (fls. 253/270). Réplica à contestação da corré CAIXA SEGURADORA S/A (fls. 275/284, id 275488944). Inicialmente, os autores disseram que, conforme entendimento do STJ, a ausência de requerimento administrativo e de imediata comunicação do sinistro à seguradora não constituem óbices ao ajuizamento de demanda judicial, já que inexigível o exaurimento das vias administrativas para obtenção do provimento jurisdicional. No mérito, destacaram que a invalidez total e permanente deve ser aferida à luz das condições do segurado e que MARCELO dependia exclusivamente da sua voz para exercer a profissão de radialista esportivo, sendo inquestionável sua invalidez. Pontuaram, ainda, que a doença foi diagnosticada no ano de 2021, enquanto que o financiamento e o seguro foram contratados antes, em 2014, de modo que a situação de invalidez é posterior às contratações. Por fim, postularam pela realização de prova pericial em MARCELO. Réplica à contestação da corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 285/292, id 275490627). De plano, invocaram a intempestividade da contestação apresentada pela CEF, cuja legitimidade passiva afirmaram ela possuir por estar o contrato de seguro vinculado diretamente ao contrato de financiamento imobiliário. Reiteraram o pedido de realização de prova pericial, juntando documentos (fls. 293/302). O Agravo de Instrumento interposto pelos autores não foi provido (fls. 303/316). Em decisão interlocutória de saneamento do feito, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF foi rejeitada, bem com a preliminar de incompetência desta Justiça Comum Federal. Já a preliminar de falta de interesse de agir dos autores, invocada pela CAIXA SEGURADORA S/A, teve sua análise postergada, assinalando-se prazo aos autores para a juntada dos documentos comprobatórios do recebimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS (fls. 344/346, id 329934596). Os autores noticiaram que MARCELO sofreu infarto do miocárdio no dia 24/07/2024. Por isso, pleitearam a concessão do prazo de 15 dias para atendimento da determinação supra e renovaram o pedido de Justiça Gratuita (fls. 347/349, id 332938346 – docs. às fls. 351/352). Na sequência, promoveram a juntada de documentos emitidos pelo INSS (fls. 355/357, id 341808693). Antes da deliberação sobre o pedido de gratuidade, os autores foram instados à juntada das duas últimas declarações de IRPF e demais documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (fls. 358/359, id 359422009). A diligência foi cumprida (fls. 361/408). Em nova decisão interlocutória, este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, renovando a determinação de juntada de documentos comprobatórios da situação previdenciária do autor MARCELO (fls. 409/412, id 405505502). Os autores informaram que MARCELO deduziu pedido administrativo de aposentadoria ao INSS, cuja análise não estava ainda concluída. Juntaram documentos (fls. 413/644). Em contraditório, a CEF manifestou desinteresse na produção de outras provas (fl. 646, id 453494432), ao passo que a CAIXA SEGURADORA S/A, após pontuar que a eventual concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não serve como prova para a concessão de indenização securitária, pleiteou a realização de prova pericial (fls. 647/650, id 458128701). Finalmente, o processo foi concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar suscitada pela CAIXA SEGURADORA S/A, no sentido de que faltaria aos autores interesse jurídico de agir, deve ser afastada. Conforme já pontuado por este Juízo (decisão de fls. 344/346, id 329934596), a cláusula 29, “e”, da Apólice (Processo SUSEP nº 15414.002805/2009-40) prescreve que o aviso de sinistro deve ser acompanhado de “carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário”. Em princípio, portanto, a possibilidade de acionar o seguro dependeria desta condição, motivo por que os autores foram instados a juntar aos autos documentos previdenciários comprobatórios da aposentação de MARCELO. Ocorre, porém, que MARCELO só veio a deduzir o pedido administrativo de benefício por incapacidade ao INSS recentemente, no dia 12/09/2025 (fl. 643, id 426828326), ou seja, muito depois da propositura desta demanda (14/10/2022), circunstância esta que poderia desaguar na suscitada falta de interesse de agir. No entanto, melhor examinando os termos da apólice, é possível concluir que, embora possível, o aviso de sinistro não precisa, necessariamente, ser instruído com carta de concessão de aposentadoria emitida por órgão previdenciário. Isso porque o sinistrado pode ser pessoa não vinculada a órgão previdenciário, quando então a sua invalidez, total e permanente, poderá ser comprovada por prova pericial. É a interpretação que se extrai da cláusula 29.2, “in verbis”: 29.2 Tratando-se de segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada pela Declaração do MédicoAssistente do segurado e laudo de perícia médica realizada e custeada pela seguradora. Considerando, portanto, a prescindibilidade da prévia aposentação por órgão previdenciário e o fato de a corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ter sido notificada extrajudicialmente, já no ano de 2022, acerca do sinistro (fls. 157/158, id 265832571) — e mesmo assim não ter adotado providências no sentido de melhor instruir o demandante —, tenho como presente o interesse de agir dos autores para demandarem em face das corrés em busca da pretendida cobertura securitária. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O deslinde do mérito depende da produção de prova pericial acerca da condição atual de saúde do autor MARCELO, lembrando que a invalidez, para fins de cobertura securitária, deve ser aferida à luz da ocupação principal do segurado, nos termos da cláusula 5.1, “b”, da Apólice: 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua ocupação principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com a estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. Nomeio para a realização da perícia médica o Dr. JOÃO VITOR AZEVEDO CARVALHO (clínica geral/psiquiatria/neurologia/medicina do trabalho - fone: (19) 98315-6332, e-mail: drjvcarvalho@gmail.com), a ser realizada em data e horário a serem agendados pela Secretaria, neste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Pompeu de Toledo, 1.534, Vila Estádio, nesta cidade. Junte-se o extrato desta nomeação. O laudo deverá ser apresentado em até 20 (vinte) dias após a realização do exame, com respostas aos quesitos apresentados por este Juízo (a serem juntados em Secretaria), pela parte autora e, eventualmente, pelo réu. A comunicação à parte autora para comparecimento à perícia ficará a cargo de seu advogado. Fixo os honorários no valor máximo da tabela vigente. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, se o caso, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sendo que estes, caso desejem realizar exames na parte autora, deverão comparecer ao ato acima designado. Caso não seja possível a compatibilização de agendas, incumbirá às partes a intimação de seus respectivos assistentes para que forneçam data, horário e local para comparecimento da parte autora, visando à elaboração dos respectivos pareceres. Com a vinda do laudo, CITE-SE a parte ré para que apresente resposta à pretensão inicial com manifestação sobre o laudo e, em havendo interesse, proposta de acordo. Nessa ocasião, deverá juntar uma cópia do processo administrativo da autora. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo máximo de 15 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)