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5002232-07.2022.8.13.0707

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002232-07.2022.8.13.0707/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIVAR LTDA. - SICOOB CREDIVAR ADVOGADO(A): ADERBAL RODRIGUES FILHO (OAB MG105521) ADVOGADO(A): GUILHERME TADEU RAMOS MAIA (OAB MG082618) ADVOGADO(A): WAGNER ROSCHEL CHRISTE (OAB MG101747) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DO PRADO (OAB MG094757) EXECUTADO: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG131089) EXECUTADO: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG131089) DECISÃO Vistos etc. 1. Nestes autos, realizada ordem de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 3.860,70. A executada compareceu aos autos, alegando impenhorabilidade dos valores constritos, após o que a parte exequente se manifestou. É o resumo. 2. A executada alegou que o valor bloqueado se refere ao fruto do seu trabalho como advogada (honorários advocatícios), de modo que alcançados pela impenhorabilidade. Alegou que atua como correspondente jurídica, fazendo diligências ou intermediando-as, e aufere uma pequena parte do valor pago, de modo que a quantia bloqueada não pertence integralmente a si, mas apenas uma porcentagem, sendo que uma parte é repassada ao prestador da ponta. O ônus da prova quanto à impenhorabilidade de valores constritos recai sobre o executado/devedor, na esteira da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - RESERVA FINANCEIRA - ÔNUS DA PROVA - EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - VEÍCULO - INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA. 1. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Realizado o bloqueio eletrônico de valores, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. ... (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.012948-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 28/04/2025) Entende este Juízo que a executada logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são mesmo oriundos da sua atividade laboral, o que é comprovado pela farta documentação acostada à impugnação apresentada. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em nome da executada, para levantamento do numerário depositado em conta judicial. 4. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de vinte dias, atualizar o valor da dívida em execução, mediante a juntada de memória de cálculo, e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento. 5. Intimem-se.

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