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5002231-94.2017.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002231-94.2017.8.21.0021/RS EXEQUENTE: LIESELOTTE JAHN ADVOGADO(A): DEISE FAUTH ARIOTTI (OAB RS082345) ADVOGADO(A): ITAMAR MARCELO PRATES (OAB RS082449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da retificação do ofício Diante da manifestação da parte exequente, requerendo a retificação do ofício para a adequada individualização dos valores penhorados, acolho a manifestação e determino a expedição de novo ofício ao juízo da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, processo nº 5002798-24.2020.4.04.7104, com as devidas individualizações dos valores penhorados (principal e honorários). 2) Da intimação do executado O executado foi intimado para regularizar a sua representação processual (evento 89, DOC1), permanecendo inerte. Não se olvida que o réu está preso, no entanto, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do artigo 72, do CPC, vez que o executado não é preso revel, ele constituiu advogado, que renunciou ao mandato durante a tramitação processual: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Importante frisar que a redação do Novo CPC é restritiva em relação à redação do CPC/1973, sendo nítida a intenção do legislador de extirpar a necessidade de nomeação de curador especial em qualquer hipótese de prisão, restringindo a necessidade para os casos de preso revel (citado por edital ou com hora certa): Art. 9º O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Sobre as hipóteses de nomeação o TJ/RS é claro: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de descadastramento da Defensoria Pública da função de curadora especial em cumprimento de sentença de ação monitória, na qual o executado foi citado por edital após inúmeras tentativas frustradas de localização pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a certidão de citação juntada aos autos é suficiente para fazer cessar a atuação da curadoria especial; (ii) se é cabível a análise do pedido de intimação do devedor no endereço informado na referida certidão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nomeação de curador especial, exercida pela Defensoria Pública, é uma garantia processual destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado por edital ou com hora certa, bem como ao réu preso revel, conforme dispõe o artigo 72, inciso II, do CPC.2. A certidão de intimação do devedor acostada aos autos refere-se a processo diverso (ação de busca e apreensão movida por outra instituição financeira) e, embora indique a possível localização do executado em determinado momento, não comprova sua citação pessoal nestes autos nem sua inequívoca ciência sobre a presente demanda, a teor do art. 238 do CPC.3. A atuação da curadoria especial somente cessa com a intervenção pessoal do réu no processo ou com a constituição de advogado por ele, o que não ocorreu no caso em análise.4. O pedido subsidiário para intimação do executado no endereço constante na certidão configura inovação recursal, pois não foi submetido à apreciação do juízo de origem, e sua análise diretamente pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52679792620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) - grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU REVEL. NÃO CABIMENTO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agavo de instrumento. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade diante da não nomeação de curador especial à parte ré, revel no processo de conhecimento. III. Razões de decidir. Como prevê o art. 72 do CPC, a nomeação de curador especial somente ocorre quando se tratar de incapaz, e se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; ou réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Não sendo nenhum desses o caso dos autos. Embora a parte agravante seja revel, não foi citada por edital. Pelo contrário, foi citada pessoalmente e advertida que precisaria procurar a Defensoria Pública caso assim desejasse. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de nomeação de curador para a parte agravante, diante de sua revelia. Outrossim, de acordo com o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A sentença foi publicizada em 13/11/2022, não havendo qualquer oposição das partes. Estando, portanto, a demanda transitada em julgado. Assim, tendo ocorrido a citação pessoal da parte agravante, essa sido revel, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, inviável a revisão de matéria já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Ademais, em que pese a parte agravante seja pessoa em situação de vulnerabilidade social, tal condição, per si, não possibilita a não observância do regramento processual civil. Razão pela qual não se mostra necessária a análise "de forma detalhada a condição socioeconômica do agravante" ao caso em comento. IV. Dispositivo. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: REsp 1.930.225/SP; arts. 72, 344, 346 do CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 53369214720248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-03-2025) - grifei. Enfim, entendo ser desnecessária a nomeação de curador especial no caso dos autos.

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