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TJMG · Vara Única da Comarca de Serro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5002230-43.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA TEIXEIRA DA CRUZ CPF: 132.399.158-12 e outros RÉU: JOSE DIAS DA CRUZ CPF: 846.586.498-53 DECISÃO Cuida-se de ação de sobrepartilha de bens cumulada com pedido de adjudicação, ajuizada pelos herdeiros de José Dias da Cruz. Na decisão de ID 10617996923, este juízo determinou à viúva meeira que qualificasse nos autos os cônjuges/companheiros de todos os herdeiros do de cujus, fornecendo os respectivos endereços para citação. Na oportunidade, também determinou que fossem acostadas aos autos as certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos e que fossem qualificados os respectivos descendentes, visto que, na hipótese dos autos, estes herdam por direito de representação. Por fim, consignou que, para que caiba à viúva meeira a integralidade do imóvel objeto da presente sobrepartilha, os herdeiros devem proceder à cessão dos seus direitos hereditários, por meio de escritura pública. Em cumprimento à determinação judicial, a viúva informou, no ID 10647259428, que, dentre os herdeiros pré-mortos (Arildo Teixeira da Cruz e Antônio Dias Gomes), apenas Antônio deixou descendente, sendo este Marco Antônio Siqueira Gomes, cuja procuração e documento pessoal de identificação foram acostados ao ID 10647256386 e ao ID 10647259834, respectivamente. Ademais, foram acostadas aos autos as certidões de óbito de Arildo (doc. de ID 10647250957) e de Antônio (doc. de ID 10647252465). Além disso, a inventariante requereu a dilação do prazo para proceder à qualificação dos cônjuges dos herdeiros e à cessão dos direitos hereditários por meio de escritura pública. Todavia, verifico que, desde que formulado o requerimento de dilação de prazo, decorreu lapso temporal considerável, tendo a inventariante disposto de tempo mais que suficiente para o integral cumprimento da determinação judicial. Sendo assim, indefiro o requerimento de dilação do prazo e determino a intimação da inventariante para que, no prazo improrrogável de 10 dias, dê integral cumprimento à decisão de ID 10617996923, sob pena de arquivamento, nos termos do Provimento nº 301/2015. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
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