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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5002230-13.2026.8.21.0048/RS EMBARGANTE: EVERSON BIASIO ADVOGADO(A): ROSELI MARIA SALLA DOS REIS (OAB RS028539) ADVOGADO(A): VOLMIR ANDRE PAZA (OAB RS045534) ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA (OAB RS126182) DESPACHO/DECISÃO Ciente dos documentos acostados pela parte embargante. Indefiro o benefício da AJG à parte requerente, porquanto da análise dos documentos acostados (comprovantes de rendimento), vê-se que o embargante possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas judiciais, sem que, para tanto, tenha prejuízo em seu sustento ou de sua família, fatos que afastam a alegação de se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente. Ademais, a parte embargante não acostou, na integra, os documentos determinados na decisão de evento 4, DESPADEC1, em especial, declaração de imposto de renda, a fim de demonstrar/comprovar sua incapacidade financeira. Portanto, pelo dito acima, INDEFIRO o benefício da AJG, pois entendo que não demonstrada a hipossuficiência alegada. Intimo o autor para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo ou efetuado o pagamento das custas, venham conclusos.
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