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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002229-77.2022.8.21.0077/RS EXEQUENTE: LOPES & ENDLER LTDA ADVOGADO(A): MÁRIO FERNANDO VILLANOVA LOPES (OAB RS058240) ADVOGADO(A): CRISTIANE SEVERO (OAB RS108853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente apresentou petição no evento 76, DOC1 requerendo o prosseguimento do feito. Diante da certidão da oficiala de justiça juntada, que atestou que o veículo anteriormente indicado para constrição (GM/Blazer DLX, placas COJ3847) foi desmanchado e vendido em peças, a credora requereu o levantamento da penhora que recaía sobre o referido bem. Adicionalmente, postulou a realização de nova penhora sobre o veículo identificado pelas placas IHN4094.. O pedido de prosseguimento merece acolhimento, pois a execução se processa no interesse da credora e busca a efetiva satisfação do crédito materializado na sentença condenatória. Diante do perecimento fático do veículo anterior, certificado por auxiliar da justiça no exercício de suas funções, torna-se necessário e viável o redirecionamento dos atos de constrição para o outro bem móvel de propriedade da executada registrado nos autos. Por conseguinte, determino o levantamento de qualquer penhora e a imediata liberação de restrições de transferência que recaiam sobre o veículo GM/Blazer DLX, placas COJ3847, devendo ser providenciada a respectiva baixa no sistema RENAJUD. Na sequência, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação a recair sobre o veículo de placas IHN4094, de propriedade da executada. A diligência de penhora deve ser cumprida por oficial de justiça no endereço residencial da executada, situado na Linha Tangerinas, nº 2810, no interior do Município de Venâncio Aires/RS, conforme as indicações de localização constantes nos mandados anteriores. Fica nomeada a própria executada como depositária do bem penhorado, incumbindo ao oficial de justiça adverti-la expressamente sobre os encargos de guarda, conservação e as responsabilidades legais decorrentes do encargo. Com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de dez dias. Cumpra-se.
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