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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002229-03.2025.8.13.0172/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ARACOOP LTDA - SICOOB ARACOOP
ADVOGADO(A): LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI (OAB MG112401)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Cooperativa de Crédito Aracoop Ltda. em desfavor de Janaina Fernandes Alves Oliveira e outro, partes qualificadas.
Primeiramente, em análise ao Aviso de Recebimento acostado aos autos, verifica-se que aquele destinado à executada Janaina Fernandes Alves Oliveira retornou com assinatura de terceiro, Uelton de Cássio. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que indique que o signatário possua poderes para receber a citação em nome da executada.
Dessa forma, não há como reconhecer a validade da citação da executada Janaina Fernandes Alves Oliveira.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 [cinco] dias, indique novo endereço para a citação da executada, sob risco de indeferimento de novas diligências no endereço já informado.
No mais, em pesquisa realizada, verifica-se que a pessoa jurídica Uelton de Cássio Pereira Santana encontra-se com situação cadastral baixada.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo acima assinalado, junte aos autos o distrato social e o comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ da referida pessoa jurídica, a fim de possibilitar a análise acerca da eventual sucessão processual pelo respectivo sócio administrador.
Com a juntada, voltem os autos conclusos para deliberação, sem prejuízo de que a Serventia dê imediato cumprimento às demais determinações.
Em relação ao executado Uelton de Cássio Pereira Santana, verifica-se que este foi devidamente citado e quedou-se inerte. Considerando que a parte exequente pugnou pela constrição de bens do executado por intermédio dos sistemas conveniados a este Juízo [Ev. 30.1], o deferimento do pedido é medida que se impõe, porquanto necessária à satisfação do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 [cinco] dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Após, mediante o recolhimento das custas correspondentes, ressalvada prévia concessão de gratuidade de justiça ou o prévio recolhimento, bem como guardadas as cautelas necessárias, em atenção ao que dispõe a Lei 13.869/19, proceda a serventia ao bloqueio de ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da parte devedora Uelton de Cássio Pereira Santana, por intermédio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática de 60 [sessenta] dias, até o limite da dívida informada.
[i] O serventuário somente deverá proceder a consulta ao sistema informatizado SISBAJUD em dia da semana que haja a possibilidade de realizar eventual desbloqueio de valor excedente ou manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, no prazo de 48 [quarenta e horas], contados da solicitação.
[ii] Logo que obtidas as respostas das instituições bancárias, e dentro do prazo acima estabelecido, os valores excedentes ao pedido da parte credora, e bem assim havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, deverá o serventuário providenciar o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC.
[iii] Caso o numerário disponível em conta bancária do executado seja manifestamente desproporcional ao valor da dívida, podendo ser considerado ínfimo, insuficiente para arcar até mesmo com os atos processuais posteriores, realizar o desbloqueio.
[iv] Quanto aos demais valores, determino que o servidor encarregado providencie o encaminhamento de ordem eletrônica de transferência para conta judicial remunerada, também imediatamente, pois trata-se de medida necessária ao cumprimento dos princípios da menor onerosidade [CPC art. 805], da duração razoável do processo e da eficiência, assegurando que a execução atinja seus objetivos, justa e adequadamente, tanto na hipótese de restituição, quanto na de satisfação do crédito, pois que o montante principal será entregue, oportunamente, a quem de direito [devedor ou credor], acompanhado dos rendimentos legais previstos para esse tipo de depósito, os quais não ocorreriam se fosse realizado apenas o bloqueio.
[v] Em seguida, restando positiva a consulta, intimar o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §3°, do CPC.
[vi] Caso frustrada a consulta junto ao SISBAJUD e havendo requerimento de pesquisa via Renajud, prossiga-se em atenção aos itens seguintes, independentemente de nova conclusão.
[vii] Após o recolhimento da verba [se necessário], promova-se pesquisa de veículos via Renajud, acostando ao feito resultado detalhado da ordem.
[viii] Em caso de resultado positivo [veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior], lance-se restrição de circulação e transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo.
[ix] Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal de 5 [cinco] dias, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
[x] Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso, após o recolhimento da verba [se necessário].
[xi] Em relação ao sistema SNIPER, insta salientar que se trata de ferramenta disponibilizada com o escopo de identificar os vínculos patrimoniais da parte, permitindo a identificação e bloqueio de bens por intermédio de uma única interface digital, de modo que defiro a pesquisa, caso haja pedido expresso pela parte interessada, e determino a quebra do sigilo de dados.
[xii] Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 [cinco] dias.
[xiii] Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes.
[xiv] Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução [CPC, art. 828].
[xv] Determino a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, de ofício, por intermédio do sistema SERASAJUD, vez que se trata de faculdade do julgador para agilizar o processo judicial e atender o direito do credor à satisfação do crédito [REsp n. 1.892.122, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/09/2020.].
[xvi] Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência.
[xvii] Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveis, venham os autos conclusos para deliberação.
[xviii] A fim de garantir a efetividade da medida, levante-se o sigilo da presente decisão após a juntada do resultado da ordem de bloqueio de ativos financeiros.
Intime[m]-se. Cumpra-se.
Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.