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5002228-26.2026.8.13.0352

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002228-26.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Sigilo Absoluto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MICQUELANGELO VIDAL MENDES BRANDAO CPF: 120.711.086-80 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar ajuizada pela Autoridade Policial para apuração de suposta prática de crimes exploração de jogo do bicho, agiotagem, lavagem de dinheiro, aquisição de bens e abertura de contas bancárias e empresas em nome de terceiros (laranjas), dentre outras práticas que vêm sendo investigadas. A defesa dos investigados WESLEY THIAGO SOARES SANTOS, MAGNO ORSINO DE SOUZA e ACADEMIA BARRA FITNESS LTDA apresentou pedido de reconsideração e revogação de medidas cautelares (Id 10728862993). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento integral dos pedidos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se a plena subsistência dos motivos que ensejaram a decretação das providências acautelatórias, bem como a ausência de qualquer fato novo apto a modificar o fundamento das decisões proferidas por este Juízo. A superveniência de licença médica do investigado WESLEY THIAGO SOARES SANTOS não possui o condão de mitigar o periculum libertatis ou de afastar a adequação das medidas cautelares impostas há menos de trinta dias. A suspensão do exercício da função pública e do porte e posse de armas de fogo fundamenta-se na necessidade de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva no ambiente em que os fatos teriam sido praticados, contexto que não é desconstituído por uma incapacidade temporária de saúde. Permanecem hígidos, portanto, os pressupostos do artigo 282 do Código de Processo Penal, inexistindo alteração no panorama fático-jurídico que justifique a revogação ou modificação das cautelares pessoais fixadas em desfavor de WESLEY THIAGO SOARES SANTOS e MAGNO ORSINO DE SOUZA. Quanto à restituição dos bens apreendidos, indefiro a pretensão com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os telefones, computadores e máquinas de cartão recolhidos revelam-se indispensáveis para o prosseguimento das investigações. A manutenção da apreensão é medida imprescindível para a confecção dos laudos periciais e a extração dos dados armazenados nos dispositivos eletrônicos, tornando absolutamente prematura qualquer devolução neste momento processual em que o interesse da instrução criminal deve prevalecer. Em relação às diligências requeridas e às questionamentos sobre os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), os fatos investigados já estão devidamente delimitados nos autos. Questionamentos sobre a metodologia financeira ou pedidos de novas diligências devem ser feitos diretamente à Autoridade Policial no Inquérito Policial, sendo esta via cautelar inadequada para essa finalidade. Ademais, indefiro o pedido de acesso aos autos e de expedição de ofício ao COAF. Quanto ao acesso, não restou demonstrada qualquer recusa ou obstáculo criado pela Autoridade Policial no fornecimento de cópias dos elementos de prova já documentados e encartados no procedimento, restando preservada a aplicação do teor da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. O pedido de ofício ao COAF é genérico e amplo, sem demonstração de utilidade prática, e gera risco desnecessário de expor dados sigilosos de terceiros alheios à investigação. Por fim, mostra-se incabível a notificação pretendida para fins de controle externo da atividade policial. Não cabe ao Poder Judiciário intermediar a provocação de órgãos corregedores, já que o controle da atividade policial é exercido pelo Ministério Público e a própria Defesa pode acionar diretamente os órgãos competentes, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, por todo o exposto, INDEFIRO todos os requerimentos apresentados pela Defesa dos investigados WESLEY THIAGO SOARES SANTOS, MAGNO ORSINO DE SOUZA e ACADEMIA BARRA FITNESS LTDA. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Solange Procópio, JD Vara de Execuções Penais e de Inquéritos Policiais da Comarca de Montes Claros

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