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Processo 5002228-16.2026.4.03.6341

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002228-16.2026.4.03.6341 AUTOR: SUELI AUXILIADORA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA CAMPOS SILVA - SP542690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 5º inciso XXXV da Lei Maior dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Existe ameaça ou lesão a direito quando há conflito de interesses. O art. 17 do CPC estabelece que, para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual existe quando o provimento jurisdicional é necessário ou ao menos útil a quem o invocou, isto é, quando uma parte tem uma pretensão jurídica resistida pela outra, de modo que, sem lide, não há processo. Não foi por menos que o art. 319, inciso III do CPC, estabeleceu que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a descrição do conflito e o artigo de lei violado pela parte contrária. Vale registrar a propósito do tema o entendimento do STF, manifestado no julgamento do RE 631.240 MG, publicado em 10/11/2014, no sentido de que é necessário o pleito administrativo, antes do ingresso de demanda judicial. No mesmo julgamento, foram estipuladas as regras de transição para os processos já em trâmite, que se dividem em três partes. Para as ações propostas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do processo. Isso se dá porque os Juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. Nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso da ação fica mantido seu trâmite. Isto porque a contestação caracterizaria o interesse em agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. Quanto às demais ações judiciais, é dever da parte autora apresentar comprovante de requerimento administrativo (sob pena de extinção do processo), ficando, pois, caracterizado o interesse em agir, prosseguindo então o pedido judicial da parte. O caso dos autos enquadra-se na terceira hipótese, ou seja, a inicial deveria ter sido instruída com comprovante do indeferimento administrativo, o que não ocorreu. Não está, portanto, comprovada a resistência pelo réu à pretensão da parte autora. Não há que se falar em emenda porque a necessidade de aparelhar a inicial com cópia do requerimento administrativo indeferido é de conhecimento dos advogados militantes na área previdenciária, cabendo-lhes colaborar com a prestação da tutela jurisdicional célere, conforme é princípio aplicável aos processos submetidos ao rito dos juizados especiais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Defiro a gratuidade da justiça requerida. Intimem-se ITAPEVA, 1 de setembro de 2026.

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