Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002227-86.2022.8.21.0084/RS
AUTOR: ISADORA FAGUNDES NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171)
RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Esta demanda versa sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC - RCC).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial n.º 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1414, tendo como questão submetida a julgamento:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:
(i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e
(ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
O Ministro Relator determinou a suspensão da tramitação de todos processos que versem sobre o assunto, na forma do art. 1.037, II, CPC.
No caso dos autos, os pedidos deduzidos pela parte autora enquadram-se nas questões submetidas ao Tema 1414 acima apontado.
Nos termos do art. 1.037, § 8º, CPC, intimo as partes da determinação de suspensão para que, caso queiram, demonstrem a distinção (distinguishing), conforme art. 1.037, §§ 9º, 10 e 11, CPC.
Preclusa a questão, suspenda-se o processo até o trânsito em julgado dos referidos temas, ou decisão do Ministro Relator determinando o levantamento da suspensão.
Proceda-se na forma da Recomendação 31/2026 da CGJ.
Agendada a intimação das partes.
Diligências legais.