2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002227-73.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FELIPE LUIZ BARBOZA CPF: 087.430.736-89 UNITED AIRLINES, INC. CPF: 01.526.415/0004-09 e outros INTIME-SE para contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. LORENA GONCALVES FERREIRA Corinto, data da assinatura eletrônica.
2026-08-27 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Juizado Especial da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002227-73.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: FELIPE LUIZ BARBOZA CPF: 087.430.736-89 RÉU: UNITED AIRLINES, INC. CPF: 01.526.415/0004-09 e outros DECISÃO Vistos; etc, Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Felipe Luiz Barboza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e United Airlines, Inc., em virtude de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, motivada por alegações de cancelamento de voo e preterição de embarque. A parte ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. atravessou petição requerendo a suspensão do feito. Em sua manifestação, noticiou a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a referida questão controvertida,. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de suspensão, alegando que a matéria discutida possui natureza estritamente fática e consumerista, requerendo, assim, o prosseguimento do feito. Ato contínuo, atendendo ao despacho proferido em audiência, a parte autora especificou as provas que pretendia produzir, requerendo o depoimento pessoal das requeridas e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 1.560.244, reconheceu a repercussão geral (Tema 1.417) acerca da definição do diploma legal aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo – se o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – em demandas que envolvam pedidos de indenização por dano extrapatrimonial,. Na referida decisão, datada de 26/11/2025, o Ministro Relator Dias Toffoli determinou expressamente a "SUSPENSÃO nacional da tramitação de TODOS OS PROCESSOS JUDICIAIS que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário",. A presente demanda se amolda com absoluta exatidão à hipótese descrita, porquanto a pretensão da parte autora consiste no recebimento de indenização por danos morais (extrapatrimoniais) sob o fundamento de falha na prestação do serviço aéreo à luz do Código de Defesa do Consumidor,. Lado outro, as requeridas em suas defesas invocam a aplicação específica do Código Brasileiro de Aeronáutica, notadamente a necessidade de prova da extensão do dano contida no art. 251-A do CBA. Sendo a ordem de suspensão emanada pela Suprema Corte de caráter vinculante e de aplicação obrigatória e imediata (art. 1.035, § 5º, do CPC), não há margem jurídica para o prosseguimento do feito no atual momento processual,. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 (ARE 1.560.244) pelo e. Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, postergo a análise do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora para momento oportuno, após o fim da suspensão ora determinada e o restabelecimento da marcha processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Aguarde-se em arquivo provisório. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Corinto