Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002227-46.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANGELO VERLY VIEIRA CPF: 069.640.966-63 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO VERLY VIEIRA em face da sentença de ID 10682852143, sob a alegação de existência de omissões no julgado. A parte embargante sustenta que, embora tenha sido reconhecido seu direito ao benefício de auxílio-acidente, não teria sido expressamente fixada a Data de Início do Benefício (DIB). Requer, assim, que seja estabelecida a DIB em 16/12/2016, correspondente, segundo alega, ao dia seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença acidentário, observada a prescrição quinquenal. Alega, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto à implantação administrativa do benefício, requerendo que seja determinada a implantação imediata do auxílio-acidente, com fixação de prazo e expedição de comunicação ao INSS. Sustenta, também, a existência de omissão quanto à fixação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de implantação do benefício, requerendo a aplicação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, ou em outro montante a ser arbitrado pelo Juízo. Aduz, ainda, que a sentença determinou indevidamente a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição, sustentando ser incabível a remessa necessária, diante do valor da condenação, inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, bem como em razão da fundamentação do julgado em entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Requer, por conseguinte, o afastamento da remessa necessária. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça, bem como a atribuição de efeitos integrativos aos embargos e, se necessário, efeitos infringentes ou modificativos para complementação do julgado. Transcorreu o prazo para manifestação da parte embargada sem apresentação de impugnação aos embargos, conforme registro do sistema. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em análise, verifico que os presentes embargos merecem parcial acolhimento, nos termos a seguir. 1. Da alegada omissão quanto à Data de Início do Benefício (DIB) No que se refere à alegada omissão quanto à Data de Início do Benefício (DIB), não assiste razão ao embargante. Isso porque a sentença foi clara ao condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente a partir da cessação do benefício por incapacidade, não havendo omissão quanto ao termo inicial da condenação. Com efeito, na petição inicial, a própria parte autora requereu expressamente a concessão do auxílio-acidente “desde a cessação do auxílio-doença em 16/12/2016”, conforme se extrai do item “B” dos pedidos. Assim, considerando que o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, a cessação ocorrida em 16/12/2016 conduz à fixação da DIB em 17/12/2016. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o comando sentencial, interpretado em conjunto com o pedido formulado na inicial e com a legislação aplicável, permite identificar o termo inicial do benefício. Ademais, embora o embargante faça referência a outro benefício, com cessação em 05/07/2017, tal circunstância não altera o que foi postulado na inicial quanto ao auxílio-acidente, cujo termo inicial expressamente indicado pela parte autora foi vinculado à cessação ocorrida em 16/12/2016. Desse modo, a pretensão do embargante, nesse ponto, não se destina a suprir efetiva omissão, mas a obter modificação ou esclarecimento de matéria já suficientemente definida no julgado, providência que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeito, portanto, os embargos de declaração quanto a esse ponto. 2. Da alegada omissão quanto à implantação do benefício No que se refere à alegada omissão quanto à data de implantação do benefício de auxílio-acidente, igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao reconhecer o direito da parte autora e condenar o INSS à concessão do benefício, inexistindo omissão quanto à obrigação imposta à autarquia. Após o trânsito em julgado, caberá à parte interessada, caso necessário, promover o cumprimento da sentença, oportunidade em que poderão ser adotadas as providências necessárias à efetivação do comando judicial, observados os limites da condenação proferida. Não se mostra necessário, portanto, que o Juízo, em sede de embargos de declaração, estabeleça novas determinações não contempladas no comando sentencial, sobretudo porque a finalidade dos aclaratórios é integrar ou esclarecer o julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, e não ampliar ou modificar o conteúdo da condenação. Assim, tendo a sentença determinado a concessão do benefício, não há omissão a ser sanada quanto à sua implantação, devendo eventual cumprimento da obrigação observar a fase processual própria. Rejeito também, neste pornto, os embargos de declaração quanto a esse ponto. 3. Da alegada omissão quanto à fixação de multa diária Também não prospera a alegação de omissão quanto à ausência de fixação de multa diária (astreintes) para o cumprimento da obrigação de fazer. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à formulação de pretensão nova ou à modificação do conteúdo da decisão por mera irresignação da parte. No caso, a sentença apreciou as questões necessárias ao julgamento da demanda e, ao reconhecer o direito ao benefício e impor ao INSS a respectiva obrigação, não fixou multa diária, por não entender necessária ou pertinente a adoção dessa medida coercitiva. A ausência de fixação de astreintes, portanto, não configura, por si só, omissão no julgado. Trata-se de providência de natureza coercitiva, cuja adoção depende da análise da necessidade e adequação da medida ao caso concreto, não constituindo consequência automática da condenação à obrigação de fazer. Além disso, conforme se extrai dos próprios embargos, a parte pretende, neste momento, a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, providência que não havia sido anteriormente requerida. Cuida-se, portanto, de pretensão nova, cuja apreciação, nos moldes pretendidos, implicaria ampliação do conteúdo da decisão mediante a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que todas as questões necessárias ao julgamento da demanda foram apreciadas por este Juízo. O fato de a sentença não ter estabelecido determinada medida coercitiva não caracteriza omissão, especialmente quando tal providência não foi objeto de requerimento anterior e não se mostra necessária à integração do julgado. Eventual descumprimento da obrigação reconhecida na sentença poderá, se necessário, ser suscitado pela parte interessada na fase própria de cumprimento de sentença, ocasião em que poderão ser analisadas as medidas necessárias à efetivação do comando judicial, observados os limites do título executivo. Assim, não há omissão a ser sanada, mas pretensão de modificação do julgado mediante a inclusão de providência coercitiva não contemplada na sentença e não anteriormente requerida, finalidade que não se compatibiliza com os limites dos embargos de declaração. Rejeito, portanto, os embargos de declaração quanto à alegada omissão relativa à fixação de astreintes. 4. Da remessa necessária No que se refere à remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, assiste razão ao embargante. Com efeito, dispõe o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considerando os parâmetros estabelecidos na sentença e o proveito econômico decorrente da condenação, verifica-se que o valor da obrigação não alcançará o limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a sentença não se encontra sujeita à remessa necessária. A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação se mostra inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ASSOCIADA À IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a Nelson Ferreira da Costa aposentadoria por invalidez desde 26/05/2008, com pagamento do salário-benefício e abono anual, ao fundamento de incapacidade laboral permanente constatada em perícia judicial. O ente previdenciário sustenta inexistência de incapacidade total e requer a improcedência do pedido. A remessa necessária não é conhecida, em razão do valor da condenação estar muito aquém do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório, especialmente a perícia judicial, demonstra incapacidade que justifique a concessão da aposentadoria por invalidez, notadamente quanto à impossibilidade de reabilitação do trabalhador rural. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que assegure subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, característica essencial do labor rural exercido pelo autor. As condições pessoais, socioeconômicas e o baixo grau de instrução inviabilizam a reabilitação em atividade distinta, tornando a incapacidade, na prática, total para fins previdenciários. O nexo causal entre a enfermidade e a atividade desempenhada encontra amparo no laudo pericial, reforçando o direito ao benefício. A jurisprudência citada das Câmaras Especializadas do TJMG corrobora que incapacidade parcial aliada a fatores pessoais e socioeconômicos pode caracterizar incapacidade total e definitiva para fins de aposentadoria por invalidez. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente do trabalhador rural pode ser reconhecida como incapacidade total, quando suas condições pessoais e socioeconômicas inviabilizam a reabilitação profissional. A concessão de aposentadoria por invalidez exige análise conjunta da perícia médica e das condições reais de reinserção do segurado no mercado de trabalho. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.421957-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026)destaquei. Dessa forma, impõe-se a correção do dispositivo da sentença, a fim de afastar a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que não se mostra necessária a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Assim, onde consta: “Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem a sua interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.” Leia-se: “Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário.” 5. Do prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento, não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante, uma vez que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada argumento ou dispositivo invocado pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Ademais, tendo sido enfrentadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se verifica omissão a ser suprida para essa finalidade. O simples propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para corrigir o dispositivo da sentença quanto à remessa necessária, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos. Assim, onde consta: “Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem a sua interposição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.” Leia-se: “Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o prazo para interposição de recurso voluntário.” Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que, embora os embargos não sejam acolhidos em sua maior parte, não se verifica, por ora, caráter manifestamente protelatório na sua oposição. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou à parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. MATHEUS PINTER CARDOSO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu