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Processo 5002227-19.2026.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002227-19.2026.4.03.6345 AUTOR: PAULA ANDRADE BRENE ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI - SP389673 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Paula Andrade Brene em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual requer o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB 101.631.488-1), concedido em 31/01/1996 e cessado administrativamente em 08/03/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da cessação. A autora alega que sofreu acidente em 1987, do qual resultou sequela definitiva, circunstância que ensejou a concessão do benefício. Sustenta que o INSS cessou o auxílio-acidente em 08/03/2024 unicamente em razão de ter requerido a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de planejamento previdenciário, razão pela qual postula o restabelecimento do benefício, com manutenção até eventual aposentadoria, além do pagamento dos valores retroativos. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 597235106), na qual requer a improcedência dos pedidos. Defende a legalidade da cessação do benefício em razão da emissão da CTC para averbação de tempo de contribuição em regime próprio de previdência social, invocando a vedação prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a incompatibilidade entre a contagem recíproca e a manutenção do benefício no regime de origem, a impossibilidade de desaverbação de períodos que tenham gerado vantagens remuneratórias, nos termos do art. 96, VIII, da Lei nº 8.213/1991, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. A parte autora apresentou réplica (Id. 599445960). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, estando os fatos relevantes devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, a qual se revela suficiente para a formação do convencimento judicial. A produção de prova pericial mostra-se desnecessária. Com efeito, não há controvérsia acerca da existência da sequela que deu ensejo à concessão do auxílio-acidente, tampouco quanto à sua consolidação ou eventual recuperação da capacidade laborativa da autora. O ponto controvertido restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo que determinou a cessação do benefício em razão da emissão de CTC destinada ao aproveitamento de tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Trata-se, portanto, de questão que prescinde da produção de prova técnica, impondo-se o julgamento do mérito com base nos elementos documentais já constantes dos autos. No caso concreto, a parte autora foi titular do benefício de auxílio-acidente NB 101.631.488-1, com data de início (DIB) fixada em 31/01/1996, o qual vinha sendo pago pelo RGPS até a sua cessação administrativa em 08/03/2024. Insurge-se a demandante contra a cessação, postulando o seu restabelecimento sob a alegação de que a mera expedição de CTC não autoriza a supressão do benefício indenizatório antes da efetiva concessão de aposentadoria. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, consiste em prestação de natureza estritamente indenizatória devida ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Por sua índole indenizatória, visa a compensar o decréscimo funcional e a perda parcial de rendimento enquanto subsistir a relação jurídica e o suporte contributivo que justificaram a sua concessão no âmbito da previdência social. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a seu turno, constitui o instrumento jurídico pelo qual se formaliza a contagem recíproca entre regimes previdenciários e se viabiliza a respectiva compensação financeira (art. 201, § 9º, da Constituição Federal; art. 94 da Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.796/1999). Ao emitir a CTC a pedido do segurado, os períodos certificados são transferidos para o regime instituidor de destino, operando-se a sua total desvinculação do regime de origem. Incide, na espécie, o comando do art. 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”, regra que visa a impedir a produção de efeitos concorrentes ou dúplices de uma mesma base contributiva em sistemas previdenciários distintos. Nesse contexto, o art. 129 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) dispõe expressamente que o “segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição”. A interpretação e o alcance desse dispositivo regulamentar foram objeto de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 5002266-73.2022.4.03.6339/SP, concluído em 13/03/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “A regra do art. 129 do Decreto n. 3.048/1999 somente é compatível com o art. 86 da Lei n. 8.213/1991 quando a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) abranger período de contribuição utilizado para a concessão ou cálculo do auxílio-acidente.” Nestes autos, a análise dos requerimentos administrativos revela que a autora não solicitou a emissão de CTC de forma fracionada, preservando, no RGPS, os vínculos e períodos contributivos relacionados à concessão do auxílio-acidente. Ao contrário, requereu a transferência integral do tempo de contribuição para fins de averbação junto ao Estado de São Paulo (Id. 597235111). Além disso, formulou pedido de revisão da certidão já emitida, a fim de que nela fossem incluídos não apenas os períodos de vínculo empregatício, mas também, de forma expressa, os intervalos em que percebeu os benefícios de auxílio-doença previdenciário, compreendidos entre 05/04/1987 e 02/09/1991 e entre 27/03/1992 e 30/01/1996 (Id. 597235110), circunstância que evidencia a intenção da segurada de transferir para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) todo o histórico contributivo e previdenciário vinculado ao RGPS. Há, inclusive, manifestação firmada pela própria autora no processo administrativo anuindo formalmente com a cessação do auxílio-acidente a fim de viabilizar o cômputo da totalidade do tempo no regime estatutário (Id. 597235111, p. 40). Por conseguinte, a circunstância de a demandante permanecer em atividade funcional no cargo de Policial Penal e de o pedido administrativo de aposentadoria para Pessoa com Deficiência (protocolo nº 49848/2026) ainda se encontrar em análise perante o Regime Próprio de Previdência Social estadual (Id. 599446967) não obsta a cessação do auxílio-acidente. A manutenção do benefício até o advento de ulterior passagem para a inatividade somente se afigura juridicamente viável nas hipóteses em que a CTC expedida preserva no RGPS suporte contributivo próprio e autônomo, bastante para lastrear o benefício almejado. Tendo havido a migração de todo o acervo contributivo e dos lapsos em benefício que fundamentaram originariamente o auxílio-acidente, a causa de extinção da prestação reside no esvaziamento superveniente do suporte fático-jurídico e da fonte de custeio no âmbito do Regime Geral. Exigir do INSS a continuidade do pagamento do auxílio-acidente após a transferência definitiva de toda a base contributiva implicaria conferir efeito dúplice a períodos já vertidos a outro regime e impor ao RGPS encargo financeiro sem a indispensável contrapartida atuarial, em flagrante vulneração ao art. 195, § 5º, e ao art. 201, caput e § 9º, da Constituição Federal. Destarte, restando incontroverso que a CTC emitida em 08/03/2024 (e reemitida após revisões requeridas pela autora) englobou os períodos utilizados para a concessão e cálculo do auxílio-acidente NB 101.631.488-1, revela-se legítimo o ato de cancelamento praticado pelo INSS, nos termos do art. 129 do Decreto nº 3.048/1999 e do entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização. Nesse contexto, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Apresentado recurso, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Marília, data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta

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