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5002227-03.2024.8.13.0549

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002227-03.2024.8.13.0549/MG EXEQUENTE: SOEGAR-SOCIEDADE EDUCACIONAL GARDINGO LTDA ADVOGADO(A): VITORIA FERREIRA DA ROCHA (OAB MG223274) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pleiteia a realização de diligências nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário — tais como Renajud, Infojud, Serasajud, CNIB, Sisbajud (teimosinha), além de intimação da devedora para indicar bens passíveis de penhora —, com o objetivo de localizar bens e valores em nome do(s) executado(s), visando à satisfação do crédito exequendo (Evento 73). 1. Defiro o pedido de pesquisa de veículos automotores de titularidade do(s) executado(s), por meio do Sistema Renajud. Caso seja obtida resposta positiva quanto à existência de veículo no patrimônio da parte executada, proceda-se à restrição de transferência. 2. Defiro a pesquisa de dados fiscais e cadastrais pelo Sistema Infojud, a fim de obter informações complementares sobre rendimentos e declarações de bens do executado, o que poderá contribuir para a efetividade da execução. Os documentos que forem sigilosos foram juntados dessa forma, cabendo à Secretaria promover a liberalização para as partes. 3. Indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, uma vez que tal providência não demanda intervenção judicial, podendo ser promovida diretamente pelo exequente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ressalte-se que a atuação do Juízo somente se justifica em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. 4. Como cediço, o Sisbajud é a ferramenta por meio da qual o Poder Judiciário, no cumprimento dos deveres constitucionais de razoabilidade da duração do processo e eficiência jurisdicional, realiza o envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisita informações básicas de cadastro e saldo de titularidade do requisitado. Com a nova funcionalidade inserida, conhecida como “teimosinha”, o referido sistema conveniado passou a possibilitar, de maneira excepcional, a realização de reiterações automáticas de ordens de bloqueio, permitindo ao magistrado estabelecer a quantidade de vezes que a mesma ordem deverá ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o total cumprimento da execução. O referido recurso possui, portanto, a finalidade de tornar a execução mais efetiva, uma vez que, não sendo o juízo garantido na tentativa inicial de bloqueio, não é necessário aguardar a conclusão dos autos para que o juiz possa reiterar a ordem. Isto posto, quanto à utilização da ferramenta pelo juiz, o Código de Processo Civil determina que compete a ele “velar pela duração razoável do processo” e “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, II e IV). Ou seja, havendo mais de uma ferramenta disponível, o magistrado deve se valer da mais efetiva para garantir a concretização da ordem judicial, que, no caso concreto, é a reiteração automática da ordem de bloqueio, diante das tentativas infrutíferas anteriores. Assinalo que já foi efetivada a pesquisa Sisbajud na modalidade ‘simples’ em abril/2025 (Evento 60), que resultou positiva em parte, mas o valor foi desbloqueado por tratar-se de verba alimentar. Desta feita, mostra-se pertinente a reiteração automática da ordem de bloqueio ao caso, razão pela qual defiro a presente pesquisa via Sisbajud, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5. DEFIRO a realização da pesquisa via CNIB, exclusivamente para fins de consulta e localização de matrículas imobiliárias. Todavia, INDEFIRO, desde já, qualquer inserção de ordem de indisponibilidade de bens por esse sistema, ainda que sejam localizados imóveis, uma vez que o CNIB não se presta a essa finalidade, devendo eventual pedido de indisponibilidade ser formulado por meio próprio e apreciado oportunamente, se for o caso. Com o resultado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Antes da efetivação das diligências, à Secretaria para certificar se houve o recolhimento das custas correspondentes. Não havendo comprovação, intime-se o exequente para que promova o respectivo recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Restando frustradas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise do requerimento das alíneas ‘a’ e ‘g’ do Evento 73. À Secretaria, para adoção das providências cabíveis ao regular cumprimento desta decisão.

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