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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002226-88.2026.8.24.0113/SCAUTOR: JOAO LUCAS HECKERT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT AUTOR: JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT ADVOGADO(A): JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT RÉU: TIP NACIONAL TELECOM LTDA RÉU: TIM S A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU: DATORA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (OAB SP236072) RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, reconheço a revelia da ré TIP Nacional Telecom Ltda., sem incidência automática de seus efeitos materiais, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Lucas Mendes da Silva Heckert e João Lucas Heckert Sociedade Individual de Advocacia contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., Telefônica Brasil S.A., TIM S.A., Datora Telecomunicações Ltda. e TIP Nacional Telecom Ltda., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 3 e determinar à Telefônica Brasil S.A. que mantenha bloqueadas as linhas (47) 99173-2662, (49) 99122-8417 e (49) 99100-4670, vedada sua reativação em favor dos titulares então cadastrados sem a adoção das cautelas compatíveis com a notícia de utilização fraudulenta; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 3 e determinar à TIM S.A. que mantenha bloqueada a linha (47) 9995-6145, vedada sua reativação em favor do titular então cadastrado sem a adoção das cautelas compatíveis com a notícia de utilização fraudulenta; c) DETERMINAR à Telefônica Brasil S.A. e à TIM S.A. que, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenham feito, apresentem nos autos os dados cadastrais efetivamente mantidos em seus sistemas quanto aos titulares das linhas especificadas nos itens anteriores ao tempo dos fatos, observados os limites legais e a disponibilidade dos registros; d) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 3 e determinar ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que comunique a ordem ao efetivo provedor da aplicação e adote as providências ao seu alcance para manter bloqueadas as contas de WhatsApp vinculadas aos números (47) 99173-2662, (47) 9995-6145, (49) 99122-8417 e (49) 99100-4670; e) DETERMINAR ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que, no prazo de 15 dias, forneça os registros de acesso ainda disponíveis relativos às contas mencionadas no item anterior, compreendidos exclusivamente os dados sujeitos à guarda nos termos dos arts. 5º, VIII, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, limitados ao período legal e às datas relacionadas aos contatos documentados nos autos, ou apresente justificativa técnica individualizada sobre a inexistência ou indisponibilidade de cada registro; f) MANTER a multa diária de R$ 500,00 fixada no evento 3 para o descumprimento das obrigações confirmadas, observada a limitação já estabelecida, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC; g) REJEITAR o pedido de imposição de obrigação genérica de monitoramento preventivo de contas futuras ou de proibição abstrata do uso do nome, imagem ou marca dos autores em toda e qualquer linha não oficial; h) REJEITAR o pedido de bloqueio dos demais números não individualmente vinculados às rés por prova documental suficiente; i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase processual, à luz do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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