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TRF2 · 1ª Vara Federal de Teresópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002226-02.2025.4.02.5115/RJAUTOR: ISRAEL AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a proceder à REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 165233534-7, com o recálculo da renda mensal inicial, a fim de que seja computado, no período básico de cálculo, para fins de salário de contribuição, o acréscimo das parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0010272-38.2015.5.01.0001 (evento 17, ANEXO2 e evento 17, ANEXO3), com DIP no 1º dia do mês em que proferida a presente sentença.. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora eventuais diferenças apuradas a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal contada da DER do pedido de revisão administrativa (08/07/2025, evento 13, PROCADM1), observados os seguintes critérios: I) até 08/12/2021, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF); II) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic (EC 113/2021); III) a partir de 10/09/2025, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (INPC) e juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação (Temas 905 STJ e 810 STF). Após a expedição do RPV/precatório, aplicam-se os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se o INSS, através do SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para comprovar o cumprimento do julgado. Em seguida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores atrasados. Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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