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5002225-91.2025.8.13.0680

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002225-91.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA DA GLORIA COTRIM FERREIRA CPF: 759.611.806-20 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DA GLÓRIA COTRIM FERREIRA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por hemiparesia à esquerda pós AVE isquêmico, radiculopatia lombar bilateral e dor crônica intratável, o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. Relata que integra núcleo familiar composto por seu esposo, Elizar Alves Ferreira, e pelos filhos Isaac Cotrim Ferreira e Isabel Cotrim Ferreira, afirmando enfrentar dificuldades financeiras e situação de vulnerabilidade social. Informa, ainda, a existência de outro filho, Israel Cotrim Ferreira, que não reside no domicílio. Relata que requereu o benefício administrativamente em 12/01/2023; contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não houve cumprimento de exigências. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (12/01/2023) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Emenda à petição inicial A decisão de ID 10489825298 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado. Em ID 10502390406, a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em seu nome. 3. Decisão inicial em ID 10517696394 Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência não foi apreciado. Determinou-se a produção de estudo social e a realização de perícia médica, bem como o cumprimento de outras diligências iniciais para o regular trâmite do feito. 4. Instrução processual – Relatório do estudo social apresentado em ID 10655799128. – Laudo médico pericial apresentado em ID 10705585880. 5. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 10523902297 Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. Alega, ainda, que a concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a comprovação da deficiência, além da observância dos requisitos socioeconômicos e cadastrais. 6. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 10722963485 A parte autora sustenta que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, invocando o art. 479 do CPC. Defende que suas patologias, notadamente a fibromialgia e a espondiloartrose lombossacra, devem ser analisadas conjuntamente com suas condições pessoais e sociais, de modo a reconhecer o impedimento de longo prazo. 7. Outras manifestações relevantes – Manifestação do Ministério Público em ID 10732436802, opinando pela improcedência do pedido, ao fundamento de que, embora existam condições de saúde e elementos de vulnerabilidade socioeconômica, não restou comprovado o impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que foi exposto no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, os pontos controvertidos são os seguintes: – A caracterização da condição de miserabilidade do grupo familiar. – A existência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade. 2. Requisitos para a Concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) – art. 203, V, da CRFB/88 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93 Para a concessão do benefício de prestação continuada, o requerente deve preencher os seguintes requisitos: i) ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; iii) ter renda mensal familiar per capita de até 1/2 salário-mínimo, podendo ser ampliado pela avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo social (ADI nº 1.232-1/DF, STF; art. 20, § 11º-A, e art. 20-B, ambos da Lei n.º 8.742/93); iv) estar inscrito no CPF e no CadÚnico. Sobre o limite financeiro estabelecido pelo art. 20, § 11-A, da Lei n.º 8.742/93 – LOAS, cumpre ressaltar que é um parâmetro objetivo para gerar a presunção absoluta de miserabilidade daqueles que tenham renda inferior a ele, mas não deve ser a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Diante do compromisso constitucional com a garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável (STJ: REsp nº 1.112.557/MG). A própria Lei 8.742/93, em seu art. 20-B, traz outros aspectos a serem considerados como elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar. Importante salientar, ainda, que a concessão do benefício de prestação continuada independe da interdição judicial da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência. Ressalta-se que, nesses casos, a perícia médica e o estudo social são imprescindíveis para a avaliação da deficiência e para a comprovação do estado de miserabilidade da parte requerente do benefício. 3. Situação de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar Conforme estudo social realizado mediante visita domiciliar em 17/03/2026, o núcleo familiar é composto pela autora, seu esposo Elizar Alves Ferreira e os filhos Isaac Cotrim Ferreira e Isabel Cotrim Ferreira. Há ainda outro filho, Israel Cotrim Ferreira, que não reside no domicílio e possui núcleo familiar próprio. A família reside em imóvel próprio, situado em zona urbana, composto por seis cômodos. O esposo da autora recebe aposentadoria por incapacidade no valor de R$1.621,00. O filho Isaac exerce atividade como vendedor, com renda mensal de R$1.621,00, enquanto a filha Isabel trabalha como vendedora, auferindo aproximadamente R$1.000,00. Assim, consideradas as rendas identificadas no estudo, o rendimento familiar mensal corresponde a R$4.242,00, resultando em renda mensal per capita de R$1.060,50. Foram informadas despesas mensais aproximadas de R$1.994,00, referentes principalmente à alimentação, energia elétrica, gás, água, internet e medicamentos. Também foram relatadas dívidas e gastos com medicamentos e consultas médicas. O estudo social, contudo, concluiu que, sob a perspectiva socioeconômica observada no momento da avaliação, a demandante e sua família não se encontravam em situação de vulnerabilidade social caracterizada por hipossuficiência econômica, considerando as fontes de renda existentes. 4. Existência de deficiência Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, a perícia médica judicial foi realizada em 27/05/2026 e analisou a documentação médica apresentada, a história clínica, o exame funcional e os domínios previstos no Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado – IFBrM. O perito identificou a existência de espondiloartrose lombossacra avançada, com protrusão discal L4-L5, bem como fibromialgia. Registrou que ambas as condições possuem curso crônico. Todavia, consignou expressamente que, apesar dos achados radiológicos e do diagnóstico reumatológico, a autora mantém autonomia e independência para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, sem necessidade de auxílio de terceiros, dispositivos ou adaptações. No exame dos domínios funcionais, foram atribuídos 100 pontos em aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, bem como relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política, sempre com realização independente. Também não foram identificadas barreiras arquitetônicas, sociais, comunicacionais, atitudinais ou tecnológicas decorrentes da condição avaliada. O perito consignou inexistir necessidade de apoio específico ou assistência de terceiros, concluindo pela ausência de impedimento funcional caracterizado. Ao final, o IFBrM alcançou 700 pontos, sendo expressamente consignado que a pontuação superior a 630 não alcança o grau exigido para o BPC. O perito médico concordou com o resultado. É certo que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios suficientemente robustos em sentido contrário. No presente caso, embora os documentos médicos demonstrem a existência das patologias alegadas e o estudo social registre dores constantes, dificuldades para sair de casa e necessidade de auxílio para pentear os cabelos, tais elementos não são suficientes para infirmar a conclusão técnica produzida em juízo acerca da inexistência de impedimento funcional apto a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Com efeito, a existência de doença crônica não se confunde, por si só, com a caracterização jurídica da deficiência para fins assistenciais. O que se exige é a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, produza efetiva restrição à participação social em igualdade de condições. A própria perícia judicial concluiu que as alterações identificadas, embora existentes, não se traduzem em impedimento dessa natureza. Ademais, consignou que as eventuais dificuldades da autora não provocam impactos por período superior a dois anos para fins da avaliação funcional realizada, tendo sido alcançada pontuação de 700 pontos no IFBrM. Assim, não se encontra atendido o requisito da deficiência previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, o que conduz à improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento.

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