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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002225-80.2023.4.03.6304 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: JIVANILDA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JIVANILDA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS e pela parte autora na qual pretendem a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. Em suas razões recursais a parte autora sustenta que o juízo de origem não deveria ter fixado a incapacidade em 28.02.2023, conforme perícia judicial, tendo em vista que administrativamente foi reconhecida a incapacidade e o indeferimento teve como fundamento a perda da qualidade de segurado. Requer o provimento do recurso, com a fixação da DIB em 18.07.2022. Por sua vez, o INSS alega que não existe comprovação das limitações descritas no laudo pericial, estando a parte autora apta a exercer suas funções. Requer o provimento do recurso, julgando improcedente o pedido. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais. d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a exame médico-pericial, apontando a existência de incapacidade de sua parte. Consta do respectivo laudo que a autora é portadora de sequelas de tratamento de câncer de mama (CID C50) e doença degenerativa da coluna lombar, que resultam em incapacidade parcial e temporária (id 346178957). Confira-se as conclusões do laudo pericial: “Há redução da capacidade para o desempenho laboral da atividade habitual em razão de sequelas de tratamento de câncer de mama e doença degenerativa da coluna. * A data de início da incapacidade atual é 28/02/2023. * Há restrição quanto a carga >5kg, ortostatismo prolongado, caminhar por longas distâncias/períodos.” Quanto à data do início da incapacidade (DII), o perito a fixou na data de 28.02.2023, data essa acolhida pelo juízo de origem. Essa não é a melhor solução para o caso. No caso dos autos, contudo, há elementos de convicção mais do que suficientes para fixar a DII em momento anterior. Observa-se que o próprio resultado do exame médico-pericial realizado administrativamente (id 346178975 – pág. 4), constatou-se que a parte autora apresentava incapacidade desde 20.07.2022, e que em razão da perda da qualidade de segurado, o benefício foi indeferido. Ocorre que conforme fundamentado na sentença, a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 617.915.706-9) até 31/01/2022, mediante decisão judicial anterior, verificando-se, ainda, que possui mais de 120 contribuições mensais, o que lhe garante a prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91 (id 346178976). Assim, conclui-se que, na data da incapacidade fixada pela perícia realizada administrativamente, também estava presente a qualidade de segurado, o que deveria ensejar a concessão do benefício desde 20.07.2022. Nesse caso, a sentença deve ser reformada, para fixar a DIB na data do reconhecimento da incapacidade pela perícia médica do INSS. Quanto ao recurso do INSS, não é possível o seu acolhimento, tendo em vista que a própria decisão administrativa vai de encontro aos argumentos trazidos nas razões recursais, não sendo possível afastar o direito ao benefício. O INSS, aliás, ofereceu proposta de acordo à parte autora, reconhecendo seu estado de incapacidade para as atividades habituais desde 2022. Assim, afigura-se como contraditória sua pretensão de que não seja reconhecido esse estado de incapacidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para fixar como DIB o dia 20.07.2022, mantendo os demais termos da sentença. Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação do INSS em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. Sem condenação em custas, por ser o INSS delas isento. Sem condenação da parte autora em custas ou honorários, por não se tratar de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Fixação da data do início da incapacidade com base no requerimento administrativo de benefício por incapacidade formalizados pela parte autora antes da propositura da ação, no qual se reconheceu sua incapacidade. 2. Laudo pericial que identifica incapacidade parcial e permanente da autora para o exercício de suas atividades habituais. 3. Data do início da incapacidade fixada na data indicada pelo exame pericial. 4. Presença de elementos concretos a indicar a existência de incapacidade desde a perícia administrativa realizada pelo INSS. 5. Recurso da parte autora a que se dá provimento. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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