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TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002224-39.2026.8.24.0980/SC AUTOR: MICHELE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Antonio Carlos Buchholz Ribeiro (OAB SC027658) DESPACHO/DECISÃO MICHELE DE OLIVEIRA, qualificado(a/s) na inicial e representado(a/s) por advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC e ESTADO DE SANTA CATARINA igualmente identificado(s), objetivando o fornecimento dos medicamentos "buspirona" e "vortioxetina", na posologia indicada em prescrição médica. Alega ser portador de transtorno depressivo recorrente grave – CID F33.2, afirmando a imprescindibilidade do tratamento prescrito, bem como a inexistência de condições financeiras para custear o medicamento, cujo fornecimento teria sido negado na via administrativa. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao(s) requerido(s) o fornecimento do fármaco, nos termos da prescrição médica. Efetuou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Sobreveio aos autos nota técnica emitida pelo Natjus (evento 22, NOTATEC1 e evento 23, NOTATEC1). O Estado de Santa Catarina manifestou-se no Evento 18, ao passo que o Município de Piçarras manifestou-se no Evento 19. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I - INTRODUÇÃO À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE O fenômeno da judicialização da saúde atingiu uma escala que não comporta mais soluções varejistas pautadas exclusivamente no viés emocional do julgador. As recentes movimentações institucionais, como a criação do Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada em saúde pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a fixação dos Temas 6, 793 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, sinalizam uma mudança paradigmática e irreversível: a transição para a Governança Judicial da Saúde. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Judiciário não pode atuar como um "coadministrador sem responsabilidade orçamentária". A deferência aos órgãos técnicos e à Medicina Baseada em Evidências tornou-se pressuposto de validade das decisões judiciais em matéria de saúde. Nesse cenário, o problema da judicialização deixou de ser apenas uma questão de "deferir a urgência" para se tornar um desafio de alocação racional de recursos finitos. Centenas de ações repetidas deferidas com base em juízos de compaixão, sem observância da logística estatal, produzem um efeito cascata que desorganiza a política pública e prejudica os pacientes que, silenciosamente, aguardam na fila do SUS. Esse modelo de governança é pautado em dois pilares: a comprovação de evidência científica de qualidade e a maximização do universo de cidadãos e tecnologias de saúde colocados à disposição da população. Para tanto, a arquitetura institucional distribui competências entre órgãos técnicos especializados, cada qual com função própria e insubstituível. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), instituída pela Lei n.º 9.782/1999, exerce a função de controle regulatório prévio. Compete-lhe avaliar a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos para fins de concessão de registro para comercialização no território nacional (art. 16, Lei n. 9.782/1999). O registro na ANVISA constitui, nos termos do Tema 500 do STF, requisito indispensável para qualquer discussão sobre fornecimento pelo SUS, funcionando como verdadeiro filtro de entrada no sistema. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), criada pela Lei n.º 12.401/2011 e regulamentada pelo Decreto n.º 7.646/2011, é o órgão competente para realizar a avaliação econômica comparativa das tecnologias em saúde. Nos termos do art. 19-Q, § 2º, II, e § 3º, da Lei n.º 8.080/90, a CONITEC detém competência exclusiva para realizar análises de custo-efetividade, avaliações de impacto orçamentário sistêmico e deliberações sobre a incorporação ou não de medicamentos ao SUS, mediante consulta pública e processo administrativo próprio. Essa ponderação é feita no plano abstrato, levando em consideração o impacto ao orçamento público como um todo e a necessidade de contemplar o maior número possível de usuários do sistema, dispondo, para tanto, de dados macroeconômicos globais do SUS, acesso às bases orçamentárias do Ministério da Saúde, participação na pactuação federativa e condução de negociações de preço com a indústria farmacêutica. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), estruturado pela Resolução n.º 388/2021 do CNJ (artigo 2º, inciso II), tem natureza estritamente clínica e consultiva. Sua função institucional é subsidiar o magistrado na análise técnica de evidências científicas relacionadas à eficácia, acurácia, efetividade e segurança das tecnologias em saúde. O NATJUS não detém, na estrutura normativa delineada pelas Cortes Superiores e pelo CNJ, competência para realizar análises de custo-efetividade nem avaliações de impacto orçamentário, porquanto não dispõe de acesso a dados sobre o orçamento público, o universo de usuários que poderiam ser contemplados com eventual incorporação, nem as condições de negociação de preço com fabricantes de medicamentos. II - ANÁLISE DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifico que os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 566.471 e 1.366.243 (Temas 6 e 1234), de observância obrigatória sob pena de nulidade do provimento judicial (art. 489, § 1º, do CPC)1, não se encontram satisfeitos. Os fármacos pleiteados (buspirona e vortioxetina) possuem registro na ANVISA, mas são considerados não incorporados, pois não constam nas políticas públicas do SUS para a presente finalidade. Logo, o deferimento submete-se aos ditames do Tema 6. Com efeito, as Notas Técnicas do NATJUS (evento 22, NOTATEC1 e evento 23, NOTATEC1) atestou expressamente a ausência de provas da impossibilidade de substituição dos medicamentos BUSPIRONA E VORTIOXETINA pelas alternativas fornecidas pelo SUS para o tratamento de transtorno depressivo recorrente grave: "Ademais, não foram apresentados elementos que confirmem o esgotamento terapêutico das alternativas já incorporadas, especialmente considerando as possibilidades de ajuste posológico previstas em bula e da combinação de medicamentos em casos de refratariedade. Diante do exposto, manifesta-se este parecer de forma desfavorável ao pleito de fornecimento da vortioxetina". "No caso em tela, não foram apresentadas justificativas que caracterizem uma exceção terapêutica ou demonstrem a indispensabilidade da buspirona em detrimento das opções já padronizadas. Apesar de no caso em tela haver descrição de uso prévio de outros medicamentos, destaca-se que não foi descrita a dose e tempo de tratamento de cada medicamento previamente utilizado para comprovar a refratariedade. Para caracterizar a refratariedade às alternativas disponíveis no SUS, faz-se necessária a descrição da dose utilizada e do tempo de uso em dose otimizada. Considera-se refratário ao tratamento quando não houver melhora clínica objetiva satisfatória em uso do tratamento em dose otimizada e por tempo suficiente para que a melhora seja observada". Convém destacar que, havendo fármacos incorporados para a doença descrita na inicial, é ônus do autor demonstrar que as alternativas fornecidas pela rede pública são ineficazes ou impróprias para o caso específico do paciente, não bastando a simples preferência. Dito isso, tenho que não estão presentes todos os elementos capazes de justificar a concessão da tutela provisória pleiteada, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória antecipada. 2) No mais, DISPENSO a audiência inaugural, tendo em vista a ausência de legislação autorizadora e a experiência demonstrar que a Fazenda Pública dificilmente concilia nesta fase processual. 3) Assim, CITE-SE o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta aos termos da inicial, sob as penas da lei (art. 344, CPC). 4) Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para, querendo, se manifestar acerca da referida peça e de eventuais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá detalhar as eventuais provas que pretende produzir. 5) Após, ao Ministério Público. 1. Nos termos do Tema 6, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: (a) negativa de fornecimento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por medicamento constante das listas do SUS; (d) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança, respaldada por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica do tratamento; e (f) incapacidade financeira. O Tema 1234 complementa essa sistemática, determinando que o Poder Judiciário deverá obrigatoriamente: analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC e a negativa administrativa; aferir os requisitos de dispensação mediante consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, não podendo fundamentar a decisão unicamente na prescrição médica juntada pelo autor; e, em caso de deferimento, oficiar aos órgãos competentes para avaliação da incorporação.
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