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5002223-73.2026.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002223-73.2026.8.21.0063/RS REQUERENTE: MIRIAM FARIAS ALMADA ADVOGADO(A): alberto nunes rodrigues (OAB RS022011) ADVOGADO(A): FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB RS094642) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de anulação de ato administrativo proposta por Miriam Farias Almada em face do Município de Santa Vitória do Palmar, na qual a parte autora contesta a validade da Portaria nº 769 de 26 de maio de 2026, ato que aplicou a pena de demissão do cargo de Técnica de Enfermagem (Evento 1, INIC1). O processo administrativo disciplinar de origem (Portaria nº 418 de 30 de março de 2026) foi instaurado para apurar suposto acesso indevido e vazamento de dados de prontuário médico de paciente no Centro de Atenção Psicossocial (Evento 23, PROCADM3). A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo (Evento 14, DESPADEC1). O réu apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade ativa e defendendo a regularidade do processo disciplinar, sob o argumento de que a conduta da servidora constitui infração grave de violação de sigilo (Evento 23, CONT1). A autora apresentou réplica esclarecendo a divergência em seu nome de registro civil e reiterando os argumentos de nulidade do procedimento (Evento 29, RÉPLICA1). O processo está em fase de saneamento e organização do feito. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O Município alegou que a ação foi proposta por Miriam Peres de Simone Farias, enquanto as investigações administrativas e a demissão foram direcionadas a Miriam Farias Almada, requerendo a extinção do feito por ilegitimidade ativa (Evento 23, CONT1). A objeção não merece acolhimento. A certidão de casamento anexada aos autos demonstra que a autora, originalmente registrada como Miriam Peres de Simone Farias, alterou seu nome para Miriam Farias Almada após o casamento realizado em 7 de dezembro de 2018 (Evento 29, documento 2). O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF nº 018.686.760-30) permanece exatamente o mesmo em ambas as qualificações, o que afasta qualquer dúvida sobre a identidade da requerente (Evento 29, RG3). Trata-se de mero erro material decorrente da pendência de atualização cadastral de seu estado civil no sistema informatizado. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Verifica-se que a secretaria do juízo já promoveu a retificação do polo ativo no sistema eletrônico do Tribunal para que conste o nome atualizado da autora, qual seja, Miriam Farias Almada. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Para a solução da controvérsia, estabeleço como pontos que exigem análise jurídica e esclarecimento fático os seguintes elementos: Quanto às questões de direito, cumpre examinar a legalidade da composição da comissão processante disciplinar. O foco está em definir se a designação de uma quarta integrante pela Portaria nº 519 de 23 de abril de 2026 (Evento 23, PROCADM3, página 280), com posterior voto no relatório final, afronta o artigo 169 da Lei Municipal nº 2.662 de 31 de janeiro de 1995, que limita a condução do processo administrativo disciplinar a três servidores estáveis. Nesse mesmo âmbito, é necessário verificar se a participação dessa servidora causou prejuízo efetivo ao exercício da defesa da autora, considerando que ela não acompanhou as audiências de instrução e proferiu voto decisivo que empatou a deliberação da comissão, transferindo a decisão final para o Prefeito Municipal. Ainda na matéria de direito, caberá ao juízo analisar a proporcionalidade e a razoabilidade da pena de demissão aplicada pela Portaria nº 769 de 26 de maio de 2026 (Evento 23, PROCADM3, página 314), tendo em vista que a comissão processante original havia sugerido a aplicação de suspensão por 15 dias sem remuneração. Quanto às questões de fato, o debate concentra-se em apurar a ocorrência de repasse ou divulgação dos dados do prontuário médico da paciente Ana Júlia Lopes Freitas para terceiros estranhos ao serviço público, ou se a falta funcional consistiu unicamente no acesso não autorizado ao prontuário mediante a utilização do login da colega enfermeira Geziane (Evento 23, PROCADM3, página 266). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo de produção de provas segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consistentes na existência de vício formal no julgamento administrativo, no desvio de finalidade das atribuições conferidas ao quarto membro da comissão e na ausência de provas do vazamento de informações que justificasse a severidade da demissão. Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, o que abrange a comprovação da materialidade da infração funcional, a regularidade dos atos de instrução do processo administrativo disciplinar e a adequação legal da sanção aplicada em face dos deveres éticos da profissão. 5. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROVIDÊNCIAS Considerando que o processo administrativo disciplinar de origem foi anexado em sua integralidade (Evento 23, PROCADM3), as provas necessárias ao julgamento da causa estão essencialmente documentadas no processo. O procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública é regido pelos princípios da simplicidade e da celeridade, conforme a Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009 e subsidiariamente a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 dias, se têm interesse na produção de novas provas, devendo justificar de maneira específica a necessidade e a utilidade de cada requerimento, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.

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