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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002223-09.2026.4.04.7200/SC AUTOR: RICARDO PINTO DA LUZ ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) DESPACHO/DECISÃO O autor refere na petição inicial que o INSS não considerou determinadas contribuições por serem oriundas de GFIP extemporâneas, alegando ausência de comprovação das remunerações, desconsiderando a declaração emitida pela UNIODONTO que justamente comprova o labor e os valores remuneratórios do período correlato (1.1.7). Ao final, requereu regularização dessas contribuições. O autor formula o pedido genérico, sem delimitar o seu escopo. Do ponto de vista fático, o autor não controverte expressamente as competências que precisam ser efetivamente regularizadas pelo INSS. A avaliação, nesse caso, por remissão a documentos sem a devida especificação dos períodos, pode ocasionar análise além ou aquém do que se pretende. Portanto, converto o julgamento em diligência, determinando ao autor que, no prazo de dez dias, delimite expressamente as competências que devem ser regularizadas pelo INSS.
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