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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002222-87.2025.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MATHEUS CARBONI (OAB SC033505)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente postulou pela utilização do sistema Sisbajud para fins de arresto.
O arresto executivo encontra-se previsto no art. 830 do CPC e tem como pressuposto a não localização do executado. No caso dos autos, as inúmeras tentativas frustradas de citação são suficientes para demonstrar o preenchimento do requisito, uma vez que a parte passiva não foi encontrada para citação nos endereços indicados.
O arresto pode incidir sobre qualquer bem do patrimônio do devedor, inclusive sobre dinheiro, o que a doutrina e jurisprudência denominou de "arresto prévio on-line"
Atualmente, é disponibilizado ao Poder Judiciário, mediante convênio, o sistema eletrônico SISBAJUD para cumprir esta finalidade, destacando-se que as ordens de indisponibilidade são destinadas não somente às instituições financeiras em sentido estrito, mas também às cooperativas de crédito.
Diante disso, defiro a medida de arresto de dinheiro do(s) executado(s) em depósito e aplicação em instituição financeira, por intermédio do SISBAJUD, e determino ao servidor autorizado que efetue, por meio do indigitado sistema, a inserção de ordem dirigida às instituições financeiras para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), conforme qualificado(s) nos autos, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo apresentado pelo(s) exequente(s).
1.1. Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de somente se dar publicidade ao êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas.
1.2. Positiva a resposta, desde já, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue via sistema a inserção de ordem de cancelamento de eventual indisponibilidade (i) excessiva, (ii) que não exceda as custas em execução ou (iii) a quantia relativa ao custo operacional do sistema.
2. Após o cumprimento do item anterior, cite(m)-se o(s) executado(s), com observância do disposto no art. 830 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de, sem prejuízo de possível majoração dos honorários, penhora/conversão do arresto em penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados (CPC, arts. 827, § 2º, 829 e 831).
2.1. Cientifique(m)-se de que o pagamento integral neste prazo importará a redução dos honorários dantes fixado pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
2.2. Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dia para oferecimento de embargos à execução inicia-se da juntada aos autos da carta/mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914).
2.3. Comunique(m)-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte exequente para dele se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar a existência de eventual saldo remanescente, acrescido dos honorários advocatícios (art. 523, §2º, do CPC), sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação (art. 526, §3º, do CPC).
4. Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário e sem a propositura de embargos, certifique-se.
4.1. Nessa hipótese, e a pedido do(s) exequente(s), desde já fica autorizado ao servidor responsável a emissão de certidão para fins de averbação, prevista no art. 828 do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde que apresentado o CPF, o nome completo e o valor atualizado da dívida.
4.2. Considerando a necessidade de racionalização do serviço judiciário (CRFB/1988, art. 37 c/c art. 8º do CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar demonstrativo atualizado do débito com a inclusão dos honorários arbitrados; b) requerer outras formas de constrição/localização de bens, lembrando que estão à disposição deste juízo os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, que podem ser requeridos sucessivamente na mesma petição, observada a ordem de penhora, e independentemente do esgotamento de outras diligências (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016), sob pena de extinção pelo abandono (CPC, art. 485, III).
4.2.1. Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente o(s) exequente(s) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra(m) as determinações, sob pena de extinção do processo.
5. Frustrado o ato citatório, intime-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer(em) as providências cabíveis, indicando, se for o caso, novo endereço do(s) executado(s), sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III). Transcorrido in albis, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo.
5.1. Vindo aos autos manifestação, não sendo requerida a citação por edital, desde já autorizo a expedição de carta/mandado de citação, penhora e demais atos, desde que recolhidas as custas/despesas, ressalvada eventual gratuidade deferida.
6. Transcorridos os prazos ou esgotadas as hipóteses, certifique-se, inclusive sobre a oposição de embargos, e voltem conclusos.