Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-83.2026.8.24.0070/SC AUTOR: IGLUS RELOJOARIA E OPTICA LTDA ADVOGADO(A): TAINA APARECIDA PALHANO (OAB SC078674) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para designação da audiência de conciliação. Em razão do disposto no artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020, a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência - PJSC Conecta. Cite-se a parte ré, por carta ou mandado, e intime-se a parte autora, por seu procurador, para comparecimento ao ato. Cientifiquem-se as partes que o comparecimento pessoal à audiência é obrigatório, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora, ou de revelia, se ausente a parte ré (artigo 54, inciso I, e artigo 20, ambos da Lei nº 9.099/95). Conforme Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, as pessoas jurídicas poderão ser representadas por prepostos. Ademais, o oferecimento de resposta não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Enunciado Cível nº 78 do FONAJE). A resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada até a audiência conciliatória, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica, com prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os fatos controvertidos (objeto da prova), assim considerados exclusivamente aqueles sobre os quais divergem petição inicial e defesa, incumbindo-lhes, ao lado disto, apontar os meios de prova cuja produção almejam (pericial, testemunhal etc.), correlacionando-os (fato a modalidade probatória - objeto a meio de prova) para o fim de indicar a viabilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento Então, com manifestação ou decurso do prazo, conclusos.
TJSC · Vara Única da Comarca de Descanso · Outros
Processo 5002222-83.2026.8.24.0070 distribuido para Vara Única da Comarca de Descanso na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.