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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002222-55.2026.4.02.5106/RJIMPETRANTE: FLAVIA SAVEDRA SERPA
ADVOGADO(A): FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL (OAB RJ147833)
SENTENÇA
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra, em 20 (vinte) dias, o comando expresso no acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS nos autos do processo administrativo recursal nº 44234.046958/2019-97 (ev. 1, COMP3), procedendo ao cálculo das diferenças devidas conforme o benefício de aposentadoria ali reconhecido como devido (NB: 42/190.546.201-5), apresentando previamente à impetrante os valores apurados (v.g., memória de cálculo da RMI, renda mensal evoluída), oportunizando a opção pelo benefício mais vantajoso, sob pena de fixação de multa diária. Condeno o INSS a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 9289/96. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. Requisite-se à autoridade o cumprimento desta sentença pelo sistema processual. Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos serem remetidos somente após comprovado o cumprimento da ordem. P. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002222-55.2026.4.02.5106/RJIMPETRANTE: FLAVIA SAVEDRA SERPA
ADVOGADO(A): FELIPE WILLCOX AMARAL COELHO TURL (OAB RJ147833)
SENTENÇA
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que cumpra, em 20 (vinte) dias, o comando expresso no acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS nos autos do processo administrativo recursal nº 44234.046958/2019-97 (ev. 1, COMP3), procedendo ao cálculo das diferenças devidas conforme o benefício de aposentadoria ali reconhecido como devido (NB: 42/190.546.201-5), apresentando previamente à impetrante os valores apurados (v.g., memória de cálculo da RMI, renda mensal evoluída), oportunizando a opção pelo benefício mais vantajoso, sob pena de fixação de multa diária. Condeno o INSS a ressarcir as custas adiantadas pela impetrante nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 9289/96. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. Requisite-se à autoridade o cumprimento desta sentença pelo sistema processual. Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo os autos serem remetidos somente após comprovado o cumprimento da ordem. P. Intimem-se.