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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002222-30.2024.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA GENERAL OSORIO LTDA
ADVOGADO(A): EDERSON HARTI RABER (OAB RS086390)
ADVOGADO(A): MARTA REGINA DEBORTOLI (OAB RS040157)
EXECUTADO: ELDON IGNACIO DE PAULA
ADVOGADO(A): THASSIA RICHTER ROOS (OAB RS077163)
EXECUTADO: ANDRE SANTOS DE PAULA
ADVOGADO(A): THASSIA RICHTER ROOS (OAB RS077163)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não há como ser recebida a exceção de pré-executividade do evento 28, EXCPRÉEX1, visto que ausentes os requisitos legais para o seu recebimento.
Com efeito, é sabido e consabido que a exceção de pré-executividade foi um instrumento criado pela jurisprudência para permitir a discussão dos requisitos formais dos títulos executivos ou das condições da ação de execução quando fossem manifestos os defeitos existentes.
Nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Dívida originada de crédito rural. Súmula nº 298 do STJ. Direito à repactuação ou alongamento da dívida cuja não concessão, no caso de exceção de pré-executividade, deve vir provada nos autos, não se prestando a este tipo de procedimento a pretensão de produzir prova. Situação em concreto mais compatível com embargos à execução. A exceção de pré-executividade é instrumento de manejo excepcional, não se prestando para questionar temas atinentes ao manejo de embargos à execução. Sua utilização é limitada a vícios flagrantes, como no caso das condições da ação, pressupostos processuais, nulidades e defeitos formais do título executivo cuja análise dispensa a dilação probatória. No caso sub judice a alegação da falta de interesse de agir que depende de dilação probatória, pois alicerçada na alegação da ausência de resposta da instituição financeira quanto ao pedido de repactuação da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO..(Agravo de Instrumento, Nº 70066120528, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 09-03-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA AGRÍCOLA. QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AVESSA, PORTANTO, AO PROCEDIMENTO ESPECIOSO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade, de constructo pretoriano, somente deve ser manejada em situações especialíssimas, quando versar a respeito de matérias de ordem pública, propiciando seu acolhimento, inclusive de ofício, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. A particularidade de o excepto alegar matéria de fato, que exige dilação probatória para verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para exercício do direito de alongamento da dívida rural, tem o efeito de obstaculizar o manejo da exceção de pré-executividade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70028421717, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 18-06-2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA CONTRATUAL. DESCABIMENTO DO INCIDENTE. A exceção de pré- executividade é incidente civil, sem observância de forma e rito, aceito doutrinária e jurisprudencialmente para o fim de enfrentar matérias processuais de ordem pública, bem como questões relativas ao mérito provadas de plano, as quais prescindam de dilação probatória – não é o caso dos autos acerca da multa contratual, que deveria ter sido discutida em sede de embargos à execução. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador. Precedentes desta corte. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 549 DO STJ. O STF já reconheceu a constitucionalidade do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/90 (acrescido pela Lei n. 8.245/91), bem como a ausência de afronta ao direito de moradia (insculpido no art. 6º da Constituição Federal), pelo que não há falar em impenhorabilidade do bem imóvel dado em garantia pelo fiador, mesmo que se trate de moradia do garantidor. Conforme enunciado n. 549 do STJ, é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO” (AI nº 70 076 584 960, 15ª Câmara Cível do TJRS, Relatora Desembargadora ANA BEATRIZ ISER).
No caso em tela, as matérias vertidas na exceção de pré-executividade são incompatíveis com a natureza da via processual eleita, pois é necessária a dilação probatória para efetiva comprovação da pertinência da prorrogação do prazo para pagamento do crédito, em razão de frustrações de safras.
Logo, a pretensão de discutir causas subjacentes ao título ultrapassa os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, pois tais alegações demandam dilação probatória, com a formação de contraditório.
Para tanto, deve ser utilizada a via processual adequada, como os embargos à execução, os quais, no entanto, não foram interpostos pelos devedores.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido da impossibilidade de debate por meio da exceção de pré-executividade de questões próprias aos embargos à execução, consoante se verifica no precedente cuja ementa segue:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Assim, é forçoso reconhecer o manifesto descabimento da presente exceção de pré-executividade, razão por que deixo de recebê-la.
2. Diga o credor sobre o prosseguimento.