2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-10.2018.4.03.6113 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: VILMA LUCIA MANTOVANI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por VILMA LUCIA MANTOVANI em face da r. sentença, proferida em fase de cumprimento de sentença, que, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, declarou extinta a obrigação no tocante aos valores do benefício previdenciário compreendidos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a data da citação, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros nesta última. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que: a) o Tema 1.124/STJ não deveria ser aplicado retroativamente, pois ainda não transitou em julgado e pende de análise sobre a modulação de seus efeitos, o que violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança; b) o caso concreto apresenta distinção fática (distinguishing) em relação ao precedente, pois foram apresentados documentos (Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs) na via administrativa, configurando-se a inércia do INSS em não realizar as diligências necessárias para a correta instrução do processo, o que atrairia a retroação dos efeitos financeiros à DER; c) a responsabilidade pela instrução processual é da autarquia, não podendo o segurado ser penalizado pela sua omissão. Requer, assim, a reforma da sentença para fixar os efeitos financeiros da condenação na DER. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do preparo. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente, especificamente se devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou se devem ser fixados na data da citação, à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124. A irresignação da parte apelante não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124, dirimiu a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo, fixando as seguintes teses, conforme trecho do v. acórdão paradigma, que transcrevo na íntegra: “(...) 2)QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (...)” (REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) No caso concreto, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese descrita no item 2.3 da tese firmada. Conforme se extrai do v. acórdão que concedeu o benefício, bem como da r. sentença apelada, o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, que foi o fator determinante para a concessão da aposentadoria, deu-se com base em Laudo Técnico Judicial produzido no curso da ação. Embora a apelante alegue ter apresentado PPPs na via administrativa e aponte uma suposta omissão do INSS, o fato é que a prova que efetivamente formou o convencimento do Judiciário e viabilizou o reconhecimento do direito não estava disponível para análise da autarquia no momento do requerimento administrativo. A produção de prova pericial em juízo, que não foi levada ao conhecimento do INSS administrativamente, caracteriza a situação em que a prova do direito surge apenas na esfera judicial por comprovada impossibilidade material de sua produção na via administrativa. Desse modo, não há que se falar em distinção fática que afaste a incidência do Tema 1.124/STJ, pois o caso se enquadra precisamente na regra estabelecida pela Corte Superior. A sentença de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente a tese vinculante, não havendo óbice em sua aplicação imediata, ainda que pendente o trânsito em julgado do paradigma. Por fim, no que tange ao prequestionamento, ressalto que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte apelante foram devidamente considerados na fundamentação deste voto, não havendo qualquer violação a ser sanada. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.124/STJ. PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE EM JUÍZO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença que, aplicando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, declarou extinta a obrigação referente às parcelas do benefício previdenciário compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a data da citação, mantendo o termo inicial dos efeitos financeiros nesta última. A parte autora sustenta a inaplicabilidade retroativa do precedente, a existência de distinguishing em razão da apresentação de PPPs na via administrativa e a responsabilidade do INSS pela instrução do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Tema Repetitivo nº 1.124/STJ possui aplicação imediata, ainda que pendente trânsito em julgado e eventual modulação de efeitos; (ii) se o caso concreto apresenta distinção fática apta a afastar a incidência da tese repetitiva; (iii) se os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à DER ou serem fixados na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, estabeleceu que, quando o reconhecimento do direito decorrer de prova produzida exclusivamente em juízo e não submetida previamente ao INSS por impossibilidade material, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação válida ou em momento posterior de implementação dos requisitos. O reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos ocorreu com base em Laudo Técnico Judicial produzido no curso da ação, prova não submetida à análise administrativa no momento do requerimento previdenciário. A apresentação de PPPs na via administrativa não afasta a incidência do item 2.3 da tese repetitiva, pois a prova determinante para a concessão do benefício foi produzida exclusivamente em juízo. A situação fática do caso concreto amolda-se integralmente à hipótese prevista no item 2.3 do Tema nº 1.124/STJ, inexistindo distinguishing apto a afastar a aplicação do precedente vinculante. A pendência de trânsito em julgado do paradigma não impede sua aplicação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão