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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002220-48.2026.4.04.7105/RS AUTOR: LARISSA GOMES MOURA ANTUNES ADVOGADO(A): DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, denoto que a parte autora objetiva a declaração de quitação de seu contrato de financiamento estudantil - FIES n° 18.0504.185.0004615-29, em agosto de 2022, bem como que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que autoriza a capitalização mensal de juros no referido contrato, ao argumento de que a parte ré realizou cobranças abusivas de juros sobre juros (prática de anatocismo). No entanto, a demandante não especifica qual período pleiteia a exclusão da capitalização mensal de juros. Deste modo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC e prestigiando os princípios do contraditório e o da decisão não-surpresa, deverá a parte autora informar expressamente qual o período requer a exclusão da capitalização mensal de juros, dita abusiva (pedido c.1 da exordial), tendo em vista que o contrato objeto dos autos foi firmado em 12/05/2010 (evento 25, CONTR1), manifestando-se acerca da eventual prescrição do direito pleiteado no ponto. Sobrevindo a manifestação da autora, vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, registrem e retornem os autos conclusos para julgamento.
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