Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · SECRETARIA DA 10a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Remessa Necessária Cível Nº 5002220-36.2026.4.04.7012/PR PARTE AUTORA: ARTUR GEDOZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOSIANE PAULA CORREA CATTANI (OAB PR046837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o qual aguarda julgamento do Recurso Especial interposto em 30/07/2023. Sentenciando, o juízo a quo concedeu a segurança pretendida, para determinar que "a autoridade impetrada profira decisão no requerimento administrativo protocolado sob o nº 1923353576, no prazo de 30 (trinta) dias". Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. Submetida a sentença ao reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. Decido. Após a prolação da sentença, o INSS informou que o processo nº 44234.433958/2021-48 foi julgado pela 1ª Câmara de Julgamento, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, nos termos da decisão anexada ao evento 35, PET2. Desse modo, com o julgamento do recurso, esvaziou-se a pretensão resistida, razão da impetração do presente mandado de segurança. Assim, não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se que seja reconhecida a perda superveniente de interesse. Em situação semelhante, assim decidiu este Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Sobrevindo informação de que o INSS concluiu a análise do pedido administrativo, não mais se justifica a apreciação da apelação, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja julgada prejudicada por perda superveniente de interesse. (TRF4, AC 5006302-20.2024.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 09/07/2024) Ante o exposto, julgo prejudicada a remessa necessária, com base no artigo 932, III, do CPC. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
TRF4 · SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) · Outros
Processo 5002220-36.2026.4.04.7012 distribuido para SEC.GAB.101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - 10ª Turma na data de 01/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.